Processo 8000003-86.2021.8.05.0155
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000003-86.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTERESSADO: VANDILSON LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vandilson Lima Santos, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança de verbas salariais em face do Município de Macarani - BA e, originariamente, contra o ex-prefeito Miller Silva Ferraz. Aduz, em síntese, que exerce a função de operador de máquinas pesadas, sendo servidor concursado com remuneração de R$ 2.800,00. Alega o inadimplemento de diversas parcelas remuneratórias referentes ao final da gestão administrativa do ano de 2020, especificamente: o pagamento do restante do décimo terceiro salário; o terço constitucional de férias; a complementação do salário do mês de novembro de 2020 no valor de R$ 1.200,00; e o salário integral do mês de dezembro de 2020. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Ao receber a exordial, este Juízo proferiu decisão de ID 90919261, e determinou que a parte autora emendasse a inicial para excluir o ex-prefeito do polo passivo, por flagrante ilegitimidade ad causam para responder por débitos da municipalidade. O autor atendeu à determinação judicial por meio da petição de ID 93615190, retificando o polo passivo para figurar apenas o ente municipal, o que foi devidamente recebido pela decisão de ID 94418116, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência para bloqueio de contas públicas foi indeferido. Citado conforme mandado de ID 99313934, o Município de Macarani apresentou contestação (ID 107532159). Em sua defesa, o réu sustenta que o autor não é concursado para o cargo de operador de máquinas pesadas, mas sim para a função de auxiliar operacional da saúde, percebendo gratificação de função para o exercício de outras atividades. No mérito, o Município alega que: o salário de novembro de 2020 foi pago integralmente; não há prova de gozo de férias em 2020 a justificar o terço constitucional; o salário de dezembro de 2020 foi quitado pela nova gestão em março de 2021. Todavia, o requerido confessou expressamente que o pagamento do restante do décimo terceiro salário não foi realizado de forma integral. A parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação de réplica, conforme certidão de ID 187428627. Instadas as partes a especificarem provas (ID 187789033), o autor pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 420051667). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 475272415), as partes compareceram acompanhadas de seus patronos. Na ocasião, o Município ratificou a confissão quanto à dívida parcial do décimo terceiro salário. Por sua vez, o autor confessou em audiência que não solicitou nem gozou férias no ano de 2020, reconhecendo que não teria direito ao terço constitucional pleiteado. Diante da natureza eminentemente documental da controvérsia remanescente, o Juízo dispensou a prova oral e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção dos extratos bancários da conta salarial do autor, a fim de verificar a efetiva quitação das demais verbas. O Banco do Brasil apresentou…
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