Processo 8000005-05.2019.8.05.0227

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000005-05.2019.8.05.0227
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-05.2019.8.05.0227 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767-A) APELADO: VALDEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145-A), IANA FLORES SILVA (OAB:BA34373-A)              DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 97394257), interposto pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, "apenas para determinar que o adicional de periculosidade seja pago no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário base do cargo do apelado."   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87208386):   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DO CARGO DE ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERCENTUAL E BASE DE CLÁCULO FIXADA NA SENTENÇA. DESCONFORMIDADE COM A LEI. PROVIMENTO PARCIAL.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canápolis contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor ocupante do cargo de eletricista, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 20% sobre a remuneração total do autor, com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e reflexos nas demais verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade a servidor municipal ocupante do cargo de eletricista, diante da ausência de regulamentação específica pelo ente público; e (ii) estabelecer a base de cálculo e o percentual aplicável ao referido adicional, considerando a legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 prevê o direito ao adicional de periculosidade, mas sua extensão aos servidores públicos exige previsão legal específica, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. A Lei Orgânica do Município de Canápolis e a Lei Municipal nº 016/2005 reconhecem o direito ao adicional de periculosidade, mas não estabelecem quais atividades devem ser classificadas como perigosas, limitando-se esta última a fixar o percentual do adicional em 10% sobre o salário base. 5. Diante da omissão normativa municipal, admite-se a aplicação supletiva da NR 16 do Ministério do Trabalho, conforme entendimento jurisprudencial, desde que comprovado o exercício de atividade perigosa. 6. Depoimentos colhidos em audiência confirmam que o autor realiza manutenção em postes da rede elétrica, o que configura atividade perigosa nos termos do Anexo IV da NR 16. 7. A sentença deve ser reformada parcialmente quanto ao percentual e à base de cálculo do adicional, que deve ser pago no percentual de 10% sobre o salário base do cargo, conforme expressamente previsto no art. 60, XI, da Lei Municipal nº 016/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido a servidor municipal que, embora não haja regulamentação local específica, comprove o exercício de atividade perigosa,…

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