Processo 8000006-04.2024.8.05.0004

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000006-04.2024.8.05.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000006-04.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: EVANIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s): RAFAEL BORGES SANTOS (OAB:BA21921)   SENTENÇA Vistos etc.     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EVANIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do Município de ARAÇAS-Ba.  A autora afirma que foi admitida pelo Município, em 10/02/2014, por meio de contrato temporário, tendo o vínculo perdurado até 31/12/2020.  Alega que não houve o pagamento das seguintes verbas: horas extras, férias, vencimentos de janeiro e fevereiro de cada ano de trabalho e décimo terceiro.   Requer, portanto, o pagamento dos valores devidos, que estima que sejam de R$ 31.200,00 (trinta e um mil reais). Citado, o Município apresentou defesa alegando que a autora laborou na função assistente administrativo educacional, que laborava de segunda a sexta, com carga horária de 08 (oito) horas. Refuta a tese de recebimento em dobro, vez que a escola não funcionada finais de semana e feriados, férias integrais e horas extras.   É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de condenação do Município de Alagoinhas ao pagamento de verbas rescisórias em favor de servidor contratado a título precário. Como é curial, a Constituição da República introduziu a regra geral do ingresso em cargo público por meio de concurso público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O mesmo dispositivo constitucional estabeleceu, sem prejuízo dos cargos de provimento em comissão, a possibilidade de contratação temporária, a fim de suprir necessidade excepcional da Administração, dispensado o público certame: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; É cediço que os entes públicos, Estados e Municípios estão autorizados, dentro das balizas constitucionais, a promover contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, a autora foi contratado administrativamente pelo Município de Araçás para prestar serviços de assistente administrativo nos seguintes períodos, conforme declarações (ID 426060503) juntadas pela própria autora: 10/02/2014 a 30/12/2015 (10 meses), 07/03/2016 a 29/12/2017 (9 meses), 19/02/2018 a 26/12/2018 (10 meses), 15/02/2019 a 03/12/2020 (9 meses). Com efeito, levando-se em consideração que o vínculo firmado entre a autora e o Município foi sucessivamente prorrogado, o reconhecimento da nulidade das avenças firmadas é de rigor, notadamente, porque descaracterizado o caráter…

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