Processo 8000006-15.2026.8.05.0010
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000006-15.2026.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: NATALICIA OLIVEIRA SOUSA e outros Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA61062), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH registrado(a) civilmente como FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17445) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalícia Oliveira Sousa e Levi Sá Teles Costa (ID 554210655) contra a sentença de parcial procedência proferida nestes autos (ID 553139675). Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de obrigação de fazer, consistente na instalação da rede de energia elétrica no imóvel rural de sua propriedade, localizado na Comunidade Fazenda Velha, zona rural do município de Andaraí, Bahia, objeto da solicitação administrativa de nº 6718658. Afirmam que a providência pretendida constitui o objeto principal da demanda e que a condenação exclusivamente indenizatória por danos morais não soluciona a situação fática de privação de serviço essencial. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos embargos opostos (ID 556727384), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 562149206). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 15 de abril de 2026, considerando que a sentença embargada foi disponibilizada no sistema em 10 de abril de 2026 (ID 553139675). Desse modo, foi plenamente respeitado o prazo de cinco dias previsto na legislação processual civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso horizontal deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS: OMISSÃO CONFIGURADA No mérito, assiste integral razão aos embargantes. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.022, inciso II, o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial veiculou de forma expressa e cumulada o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a imposição de obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias para a efetiva instalação e ligação da energia elétrica no imóvel dos autores (ID 537271745). Contudo, ao proferir a sentença de ID 553139675, este juízo limitou-se a rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, a condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. O dispositivo do julgado silenciou completamente a respeito do pleito de obrigação de fazer, sem apresentar qualquer fundamentação ou comando decisório extintivo ou de improcedência sobre a matéria. Evidencia-se, portanto, a ocorrência de julgamento citra petita, vício que compromete a utilidade da prestação jurisdicional e que deve ser sanado por meio da presente via integrativa. Por conseguinte, os aclaratórios merecem acolhimento para suprir a lacuna apontada e…
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