Processo 8000006-59.2024.8.02.0045
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: MATHEUS DE MIRANDA BARROS (OAB 22231/AL) - Processo 8000006-59.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica - RÉU: Marcus Elysio de Figueirêdo Campello - DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Marcus Elysio de Figueirêdo Campello por meio da qual imputa-lhes a prática do crime previsto no art. 41, 39 e 38, todos da Lei de Crimes ambientais Lei 9.605/1998. A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (fls. 201/210). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino o agendamento de data 02/07/2026 ÀS 10:00 HORAS para realização de audiência de instrução e julgamento. Providências necessárias. Murici , 12 de maio de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
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