Processo 8000007-45.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000007-45.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 8000007-45.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M. A. F. da S. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por M. A. F. da S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, Trânsito e Crime contra Criança, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989. Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença condenatória, sendo a ré condenada à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 80 (oitenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Foi, ainda, fixado o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (fls. 169/183), a apelante sustenta a inexistência do animus injuriandi, afirmando que as expressões foram proferidas durante discussão acalorada, em contexto de intensa emoção decorrente de provocação da vítima, sem o dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Requer, por isso, sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal e a redução da pena-base. Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de reparação mínima por danos morais ou, sucessivamente, a redução do montante arbitrado. Em contrarrazões (fls. 191/198), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a autoria e a materialidade restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório, que o dolo discriminatório encontra-se evidenciado pelas mensagens, áudios e demais provas produzidas, que a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada e que o valor fixado a título de reparação mínima observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 202/208) entendendo que as provas são suficientes para demonstrar a prática do delito e o elemento subjetivo do tipo, bem como que a dosimetria da pena e a fixação da reparação mínima dos danos foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável. É o relatório, no seu essencial. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, de julho de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB: 20724/AL) - Ayran Kennedy Ferreira de Aquino Gomes (OAB: 21117/AL) - Leonardo de Albuquerque Cantoario (OAB: 23306/AL) - 319

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