Processo 8000008-16.2026.8.05.0226

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000008-16.2026.8.05.0226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Santaluz
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-16.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: CAMILE SILVA DOS REIS Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), MARINA JESSICA SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA47849)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Restituição de Valores de Forma Atualizada c/c Pedido de Anulação de Cláusula Abusiva, ajuizada por CAMILE SILVA DOS REIS em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Alega a parte autora que aderiu ao Grupo 45921, Cota 809, com plano de pagamento de 120 meses, cujo valor pago totalizou R$ 4.732,89 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), tendo permanecido vinculada ao grupo por apenas 14 (quatorze) meses. Aduz que, ao enfrentar dificuldades financeiras, solicitou a desistência da cota, tendo sido informada de que os valores pagos somente seriam devolvidos mediante contemplação em sorteio ou ao final do grupo, que se encerrará em 18/04/2030, sem atualização monetária e com desconto integral de taxa de administração (20%), cláusula penal (20% - cláusula 18.3, alínea "b"), acrescida de multa geral de 2% e juros de mora de 1% ao mês (cláusula 4.4, alínea "e"), totalizando cláusula penal de 42% - percentual que reputa abusivo e contrário ao CDC. Requer a anulação das cláusulas penais abusivas; a restituição imediata dos valores pagos, com dedução apenas da taxa de administração proporcional ao período de 14 meses (equivalente a 2,24%); correção monetária a partir do desembolso de cada parcela; e anulação das cobranças de seguro e fundo de reserva por ausência de prova de dano ao grupo e por configurarem venda casada. A ré apresentou contestação sustentando a validade do contrato e das cláusulas pactuadas, a aplicabilidade da Lei nº 11.795/08, e a impossibilidade de restituição imediata dos valores, que só seria devida mediante contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.   É o relatório. Decido.   Da relação de consumo e aplicação do CDC. Não há dúvida acerca da natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes. A administradora de consórcio enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do CDC, ao passo que a autora se apresenta como consumidora na acepção do art. 2º do mesmo diploma. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o princípio da boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).   Do momento da restituição. Quanto ao momento da devolução dos valores, este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 312 (REsp 1.119.300/RS), segundo o qual a restituição ao consorciado desistente ou excluído não é imediata, devendo ocorrer por ocasião de eventual contemplação por sorteio ou em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO APENAS AO…

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