Processo 8000008-23.2026.8.05.0062
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-23.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: JURANIA LOPES SOUZA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por JURANIA LOPES SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial (ID 537457949), a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que o banco réu tem realizado descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCÁRIA" / "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". Afirma que nunca solicitou ou anuiu com a contratação do referido pacote de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Argumenta que não recebeu informações claras sobre as opções de conta, especialmente a possibilidade de manter uma conta isenta de tarifas. Sustenta que a conduta do banco viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. Aponta que a cobrança por um serviço não solicitado caracteriza prática abusiva e que os descontos indevidos, ocorridos entre fevereiro de 2016 e dezembro de 2022, comprometeram sua subsistência, causando-lhe abalo financeiro e moral. Por tais razões, requereu, no mérito: 1) A declaração de nulidade do contrato de pacote de serviços; 2) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 8.388,22 (oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); e 3) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A exordial veio instruída com documentos, incluindo extratos e planilha de débitos (ID 537463315). A decisão inicial, acostada ao ID 538512524, recebeu a exordial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em favor da autora, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. O Banco Réu apresentou contestação (ID 542044363), arguindo, preliminarmente: 1) A inépcia da inicial; 2) A falta de interesse de agir, alegando que a autora não demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente; 3) A conexão com o processo nº 8001251-36.2025.8.05.0062. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da decadência quadrienal, bem como da prescrição trienal e quinquenal. No mérito, o requerido defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a autora contratou os serviços de forma regular via canais eletrônicos e utilizava a conta para operações que extrapolavam os serviços essenciais, o que justificaria a manutenção do pacote de serviços. Argumentou que a concordância da autora seria tácita, pela utilização contínua dos serviços sem reclamação (venire contra factum proprium), e que o cancelamento poderia ter sido solicitado a qualquer momento. Juntou telas sistêmicas e um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 542044366). Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Apresentou, ainda, pedido contraposto em face da…
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