Processo 8000008-25.2025.8.05.0105
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Processo nº: 8000008-25.2025.8.05.0105 Réu: REU: ROBERT HESTALONE DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Fixação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos ajuizada por Beatriz Santos Silva e W. H. S. S., inicialmente representados por sua genitora, Roseli dos Santos, em desfavor de Robert Hestalone da Silva dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID 479871278) relata que os autores são filhos do réu e que, após o término do relacionamento entre os genitores, os filhos permaneceram sob a guarda de fato da mãe. A narrativa sustenta que a genitora arca sozinha com todas as despesas essenciais para a manutenção dos filhos, enquanto o réu não contribui financeiramente. Diante disso, requereram a concessão da guarda unilateral de forma provisória e definitiva em favor da genitora, com a regulamentação do direito de visitas de forma livre ao pai. No tocante aos alimentos, formularam pedido de fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a 30,45% do salário mínimo nacional vigente, além do pagamento de metade das despesas extraordinárias com saúde, educação e vestuário. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, contracheque da genitora e os documentos de identidade dos filhos (ID 2393138952 e seguintes), comprovando de forma inequívoca o vínculo de paternidade. Este Juízo proferiu decisão inicial (ID 480906667) concedendo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo, determinando-se a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. A citação e intimação do réu foram realizadas com sucesso, por intermédio de Oficial de Justiça, utilizando o aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme detalhado nas certidões e capturas de tela constantes nos IDs 519570303 e 519570578, expedidas em agosto de 2025. A audiência de conciliação e mediação foi devidamente realizada em ambiente virtual no dia 15 de setembro de 2025 (ID 519922512). Ambas as partes compareceram à sessão acompanhadas de assistência jurídica. Apesar das tentativas de autocomposição, as partes não chegaram a um acordo, encerrando-se a assentada com a determinação de abertura do prazo para apresentação de defesa. Transcorrido o prazo legal, a Secretaria da Vara certificou no ID 524530612 que o réu não apresentou contestação. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia. O órgão ministerial emitiu parecer detalhado no ID 533745376. Na referida manifestação, o representante do Ministério Público observou que a autora Beatriz Santos Silva atingiu a maioridade civil no dia 21 de agosto de 2025. Diante desse fato novo, requereu a intimação pessoal da jovem para regularizar sua representação processual. Quanto ao adolescente W. H. S. S., o Ministério Público destacou os efeitos processuais do silêncio do réu e opinou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se favoravelmente à concessão da guarda unilateral para a genitora e à fixação definitiva dos alimentos no percentual exato requerido na inicial (30,45% do salário mínimo). Os autos vieram conclusos para análise e decisão. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta análise dividida em duas partes distintas. Primeiramente, é imperativo o…
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