Processo 8000008-69.2023.8.05.0016
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000008-69.2023.8.05.0016 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSANGELA ALECRIM DA COSTA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Ação de Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência para Exibição de Documento, ajuizada por ROSANGELA ALECRIM DA COSTA MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva do Município de Baianópolis desde 18/02/2008 e que, em 2017, realizou um empréstimo consignado junto ao banco réu com vencimento para janeiro de 2020. Alega que as parcelas originais eram de R$ 141,85, mas que, a partir de fevereiro de 2020, os descontos em seus proventos aumentaram para R$ 187,75, sem que houvesse liberação de margem consignável. Relata que, ao buscar esclarecimentos no RH da Prefeitura e na agência bancária, foi informada de que haveria uma renovação do empréstimo que jamais solicitou ou autorizou. Afirma que protocolou diversos requerimentos administrativos na agência do Banco do Brasil solicitando cópias dos contratos firmados em seu nome, mas nunca recebeu os documentos solicitados, tendo o banco apresentado apenas extrato do CDC ativo, sem o contrato propriamente dito com sua assinatura. Sustenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de renovação de empréstimo consignado supostamente firmado em 2020, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa, e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. No mérito, o banco afirma que os descontos decorrem do contrato nº 935114376, modalidade BB Renovação Consignação, contratado em 31/01/2020 em um correspondente bancário, no valor de R$ 6.319,85, que renovou um empréstimo existente e liberou um troco de R$ 3.000,00. Defende que a operação foi regularmente contratada, com presença dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, e que a autora utilizou o valor creditado, tendo pleno conhecimento da origem do dinheiro. Sustenta que inexistiu ato ilícito, que a responsabilidade civil está afastada pelo exercício regular do direito e pela culpa exclusiva da autora ou de terceiro, e que não há dano moral indenizável. Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Protesta por provas, notadamente expedição de ofício ao Banco Bradesco e depoimento pessoal da autora. A autora apresentou réplica, refutando integralmente a defesa do réu e reafirmando a ausência de prova de contratação válida, a responsabilidade objetiva do banco, o cabimento da repetição em dobro e a ocorrência de dano moral in re ipsa.…
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