Processo 8000008-83.2026.8.05.0042

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000008-83.2026.8.05.0042
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-83.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: LAURINDA MARTINS EVANGELISTA Advogado(s): RANIER DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA67047) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, o relatório é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Trata-se de julgamento conjunto de três ações, todas sob o rito dos juizados especiais, propostas por Laurinda Martins Evangelista em face de Banco Bradesco S/A, reunidas por este juízo em razão de inequívoca conexão de causa de pedir e identidade de partes. Na ação principal, tombada sob o nº 8000007-98.2026.8.05.0042, a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente nº 5817-3, agência 5236-1, decorrentes de pacote de serviços não pactuado, sob a rubrica de tarifa denominada Cesta B.EXPRESSO5, requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais. Por sua vez, na demanda conexa nº 8000008-83.2026.8.05.0042, a autora questiona descontos sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito múltiplo atrelado à mesma conta bancária, alegando a ausência de solicitação ou desbloqueio do plástico, pleiteando a declaração de nulidade do cartão, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por fim, na ação conexa nº 8000009-68.2026.8.05.0042, a requerente impugna débitos mensais referentes ao 'Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I', sustentando a ilegalidade de qualquer tarifação sob o argumento de que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, postulando igualmente o cancelamento das tarifas, repetição de indébito e compensação por danos morais. A instituição financeira ré, em suas peças de contestação apresentadas nos autos eletrônicos, suscitou preliminares de falta de interesse de agir (ante a ausência de prévia reclamação administrativa), conexão entre as demandas e incompetência do juízo pela necessidade de produção de prova pericial grafotécnica complexa, além de prejudiciais de mérito consistentes na prescrição trienal e na decadência do direito de reclamar por suposto vício do serviço. Contudo, com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o julgamento do mérito sempre que a decisão final for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento das referidas objeções formais e prejudiciais suscitadas, deixo de analisar as preliminares e prejudiciais invocadas pelo banco réu, passando diretamente ao exame da matéria de fundo. No tocante ao momento do julgamento, o feito comporta julgamento antecipado de mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável exclusivamente por documentos, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, conforme se extrai das atas de audiência de conciliação telepresenciais realizadas nos autos. Em âmbito de direito do consumidor, quando o acionante nega expressamente a contratação do serviço, incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da operação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de demonstração de fato positivo cuja prova em contrário se…

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