Processo 8000009-82.2026.8.05.0199

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000009-82.2026.8.05.0199
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000009-82.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EVAI SILVA LIMA Advogado(s): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB:SE10666) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)   SENTENÇA   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, a parte autora, EVAI SILVA LIMA, ingressou com a presente Ação Indenizatória em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Narra que adquiriu passagens para o trecho Florianópolis/Vitória da Conquista, com conexão em Guarulhos, para o dia 10/12/2025. Contudo, o voo de conexão foi cancelado unilateralmente, sendo o autor realocado apenas para o dia 13/12/2025, totalizando um atraso de aproximadamente 72 (setenta e duas) horas para chegar ao destino final. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 551819597), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de necessidade de readequação da malha aérea e problemas operacionais, configurando força maior. Afirmou ter prestado assistência e negou a existência de danos morais, pugnando pela improcedência. Realizada audiência de conciliação (ID 551864417), as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. A controvérsia objeto da repercussão geral refere-se à prevalência de normas internacionais em casos de "caso fortuito ou força maior" (fortuito externo). No presente caso, a justificativa da ré repousa em "problemas operacionais" e "readequação de malha", fatos que a jurisprudência pátria classifica como fortuito interno, risco inerente à atividade, não atraindo a suspensão pretendida. Quanto à preliminar de ausência de comprovante de residência, esta não merece prosperar. O autor indicou seu domicílio na exordial e a Lei nº 9.099/95 é regida pelos princípios da informalidade e celeridade. Inexistindo prova de má-fé ou erro na fixação da competência, a preliminar deve ser afastada. Sem mais nulidades ou preliminares, passo ao exame do mérito.  A lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O cerne da questão reside no cancelamento do voo e no atraso de três dias para a chegada ao destino. A ré admite o fato, mas tenta eximir-se sob o manto da "força maior" decorrente de problemas operacionais. Tal tese é juridicamente insustentável. Isso porque, problemas técnicos, manutenção não programada ou readequação de malha aérea constituem fortuito interno, pois estão inseridos no risco do…

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