Processo 8000010-41.2015.8.05.0203

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000010-41.2015.8.05.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado     SENTENÇA   PROCESSO: 8000010-41.2015.8.05.0203 AUTOR:  OLINDA DE SOUZA SANTOS RÉU:  COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta originalmente por Olinda de Souza Santos Costa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). Em sua petição inicial de ID 71027, a autora relatou que é consumidora dos serviços da empresa ré por meio do contrato de adesão nº 0003239594, correspondente ao fornecimento de energia elétrica de sua residência na Avenida Dois de Julho, nº 411, Centro, Prado/BA . Afirmou que, ao tentar realizar uma operação de crédito em julho de 2014, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros restritivos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a restrição decorria do contrato de nº 0032524435, referente a um imóvel situado na Avenida Dois de Julho, nº 411 B, local onde nunca residiu e cuja contratação jamais solicitou ou autorizou . Sustentou a inexistência de prévia notificação sobre a inscrição, a abusividade da cobrança e a ocorrência de abalo moral em razão do apontamento indevido, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida por meio da decisão de ID 141107, determinando que a empresa ré retirasse o nome e o CPF da autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 . A empresa ré apresentou contestação escrita sob o ID 3015069, aduzindo a tempestividade da peça e sustentando que o contrato questionado é válido e eficaz, uma vez que foi gerado mediante a apresentação de dados pessoais exclusivos da autora, os quais não poderiam ter sido obtidos sem a sua concordância. Argumentou que a unidade consumidora registrou consumo efetivo de energia elétrica . Sucessivamente, alegou a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, sob o argumento de que, na hipótese de ter havido fraude, também teria sido vítima de estelionato. Defendeu a legalidade da inscrição decorrente do exercício regular de direito, a inexistência de dano moral a indenizar e o descabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No curso do processo, a parte autora faleceu em 04 de abril de 2024, conforme certidão de óbito de ID 472319984 . Os herdeiros necessários da falecida, Laiz Souza Santos e Rogério Souza Santos, requereram a habilitação nos autos sob o ID 472319979, apresentando certidão de óbito, documentos de identificação pessoal e procurações outorgadas aos patronos da causa. Na audiência de conciliação realizada por videoconferência no dia 05 de novembro de 2024, registrada na ata de ID 472701583, a tentativa de composição amigável restou infrutífera . Na oportunidade, a empresa ré impugnou o pedido de habilitação dos herdeiros, sob a alegação de ser indispensável a comprovação de abertura de inventário e a nomeação de inventariante, pleiteando a extinção do feito . Ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide . Os habilitados apresentaram impugnação à contestação sob o ID 473943146,…

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