Processo 8000010-93.2026.8.01.0000

TJAC • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000010-93.2026.8.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8000010-93.2026.8.01.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Rio Branco - Impetrante: M. P. do E. do A. - Impetrado: J. de D. da V. E. do J. das G. - Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Acre, contra ato do Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, nos autos nº 0704074-61.2025.8.01.0912. A medida liminar pretendida era para que fosse determinado à autoridade coatora, "a imediata remessa do Recurso em Sentido Estrito à instância superior ou, subsidiariamente, a homologação do ANPP ou a designação de audiência judicial de homologação". No mérito, postula a confirmação da medida liminar porventura concedida. Relata que o Ministério Público do Estado do Acre celebrou Acordo de Não Persecução Penal com Sérgio Augusto Mansour Macedo, investigado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. O ato foi realizado em audiência extrajudicial com a presença do investigado, da Promotora de Justiça e do Defensor Público, este último por videoconferência, tendo sido disponibilizada a respectiva gravação audiovisual. Afirma que o impetrado deixou de homologar o Acordo, sob o fundamento de ausência da assinatura do Defensor Público no termo, determinando a sua regularização. Por essa razão interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual a autoridade impetrada não determinou o regular processamento, mantendo-o retido na origem. Destacou que "em 19 de março de 2026 consolidou-se o ato coator ora impugnado, ocasião em que o impetrado, embora regularmente provocado por meio do recurso cabível, deixou de exercer o juízo de retratação previsto em lei e, igualmente, deixou de determinar a imediata remessa do recurso à instância superior, obstando o regular processamento do Recurso em Sentido Estrito. Acrescentou que "do pedido de homologação do Acordo de Não Persecução Penal até a presente data, transcorreram mais de seis meses sem que o juízo de origem tenha proferido decisão definitiva acerca da homologação, e mais de quatro meses sem que tenha exercido o juízo de retratação previsto em lei ou determinado a remessa do Recurso em Sentido Estrito interposto à instância superior. Essa inércia e a criação de óbices formais sem amparo legal violam flagrantemente os princípios da celeridade e economia processual, desvirtuando a finalidade do ANPP". Juntou documentos a partir da página 10. Reservei-me para examinar o pedido de liminar após as informações e a manifestação do Ministério Público. Nas informações juntadas na página 68, o impetrado defendeu a regularidade do ato combatido e afirmou que a ausência de assinatura do representante da Defensoria Pública constitui vício formal impeditivo da homologação do Acordo. Contudo, informou que o vício foi posteriormente sanado e que o Acordo de Não Persecução Penal foi homologado nos autos de origem. O Procurador de Justiça Danilo Lovisaro do Nascimento subscreveu manifestação opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Relatei. Decido. A impetração deste Mandado de Segurança tinha por finalidade afastar a alegada retenção indevida do Recurso em Sentido Estrito e viabilizar a análise do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado do Acre e o investigado Sérgio Augusto Mansour Macedo, nos autos nº 0704074-61.2025.8.01.0912. Ocorre que conforme informado pelo impetrante, sobreveio Decisão…

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