Processo 8000011-64.2021.8.05.0187
TJBA • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000011-64.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JUNILSON ANDRADE DA SILVA e outros Advogado(s): MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447-A), JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA39036-A) DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor do advogado dativo Dr. José Oliveira dos Anjos, OAB/BA nº 39.036. Em suas razões, o Estado da Bahia (ID 112168547), preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, pois a Defensoria Pública da Bahia possui um Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo. Dessa forma, entende que a Defensoria deveria ter sido oficiada para indicar um defensor público, e que a nomeação direta de advogado pelo juízo viola a regulamentação vigente. Além disso, o Estado argumenta que a decisão judicial desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 984, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios a defensores dativos não tem caráter remuneratório, mas indenizatório, devendo respeitar critérios específicos. De acordo com esse entendimento, a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, que pode arbitrar valores com base na efetiva atuação do advogado e evitar desproporcionalidades. No mérito, o Estado sustenta que a fixação dos honorários deveria ocorrer no juízo cível, e não no criminal, garantindo ao ente público o direito ao contraditório e ampla defesa quanto ao valor devido. Alega, ainda, que houve excesso na fixação da quantia arbitrada, uma vez que outros estados, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, já adotam tabelas negociadas entre Poder Público, Defensoria e OAB, com valores mais equilibrados. Diante disso, requer a nulidade da sentença na parte que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, por violação ao devido processo legal e pela existência de Defensoria Pública apta a atuar no caso. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia que os valores sejam revistos e adequados aos parâmetros do STJ no Tema 984, afastando a obrigatoriedade da tabela da OAB e adotando critérios mais razoáveis. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor do advogado dativo Dr. José Oliveira dos Anjos, OAB/BA nº 39.036. O Estado da Bahia requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; b) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. Com efeito, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença o, uma vez que o tema mencionado trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de…
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