Processo 8000011-75.2024.8.05.0117
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000011-75.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTERESSADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341) REU: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO em face do MUNICIPIO DE DARIO MEIRA. Narra a parte autora que foi servidora pública municipal e em virtude do não usufruto de direitos, visa condenação do ente municipal ao pagamento de indenização substitutiva referente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, bem como às férias regulamentares não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. A parte Autora, em sua Petição Inicial (ID 426815073), narrou que foi admitida em 01 de março de 1988 no cargo de encarregada da merenda escolar, sob o regime estatutário, vindo a ser aposentada compulsoriamente no ano de 2023. Informou que, em relação à Licença-Prêmio, deseja a indenização de 09 (nove) meses, correspondentes a 03 (três) quinquênios supostamente adquiridos e não usufruídos durante a atividade, a saber: o primeiro quinquênio compreendendo o período de 2003 a 2008, o segundo de 2008 a 2013 e o terceiro de 2013 a 2018. No que concerne às Férias, a Requerente também reivindicou a indenização pelos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022, aduzindo o não gozo, e totalizando, para esta rubrica, o valor de R$ 15.025,12 (quinze mil e vinte e cinco reais e doze centavos). O Município de Dário Meira, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 439775280), na qual sustentou, em síntese, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A municipalidade arguiu que a Autora teria recebido e gozado tanto as férias quanto o direito à licença-prêmio, opondo-se veementemente à pretensão indenizatória. Para tentar comprovar suas alegações, o Réu juntou aos autos documentos intitulados "DOCUMENTOS DE FÉRIAS" (ID 439775282), "CONCESSÃO LICENÇA PRÉMIO MARÇO 2010" (ID 439775283) e "CONCESSÃO LICENÇA PRÉMIO MAIO 2019" (ID 439775284), defendendo que estes seriam suficientes para desconstituir o direito alegado. Além disso, o Município pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 446296053), a Requerente rebateu as alegações de má-fé e contra-argumentou detalhadamente a fragilidade da prova produzida pelo Município. Em relação aos "DOCUMENTOS DE FÉRIAS" (ID 439775282), a Autora destacou a ausência de sua assinatura e da data de fruição, indicando a unilateralidade e insuficiência probatória para atestar o efetivo gozo das férias nos períodos questionados (2019, 2020, 2021 e 2022). No tocante à Licença-Prêmio, a parte Autora foi categórica ao afirmar que os documentos de concessão apresentados pelo Réu (ID 439775283 e ID 439775284) se referem a períodos diversos daqueles cujo direito de conversão em pecúnia é pleiteado na inicial, quais sejam 2003-2008, 2008-2013 e 2013-2018. Por fim, em atendimento ao despacho que oportunizou a especificação de provas (ID 453447529), a Autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas, considerando que o acervo probatório já constante dos autos seria suficiente para o…
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