Processo 8000011-86.2025.8.05.0199

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000011-86.2025.8.05.0199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-86.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) APELADO: FABIANA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra FABIANA DOS SANTOS FREITAS, com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções, que assim decidiu:    " Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar o seguinte:  a) Concedo a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC, dispensando a exigência de caução, para suspender a exigibilidade da cobrança da fatura de fevereiro de 2024, bem como do termo de reconhecimento de dívida e do respectivo plano de parcelamento, determinando a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inscrito pela ré. Arbitro, ainda, multa astreinte no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser aplicada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Neoenergia Coelba, com bloqueio imediato de valores para garantir o cumprimento da decisão;  b) Torno definitiva a tutela satisfativa pleiteada, determinando que a ré suspenda a cobrança da fatura de fevereiro de 2024, remova quaisquer restrições ao crédito da autora, caso existentes, e restitua os valores pagos a título de quitação do débito, observando que, em razão da ausência de comprovação de má-fé, a restituição será simples, sem devolução em dobro;  c) Declaro a nulidade da cobrança realizada em fevereiro de 2024 e determino a continuidade imediata do fornecimento de energia elétrica à autora, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, VI, VII, VIII e X, do CDC, em razão da abusividade da cobrança, da ausência do procedimento administrativo nos autos e da ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (arts. 5º, LIII, LV e LVII, CF);  d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 362 do STJ;  e) Condeno a requerida ao pagamento da verba sucumbencial, compreendendo custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, devendo tais valores ser revertidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em Conta Corrente nº 992.831-6, Agência 3832-6, Banco do Brasil S/A (FAJDPE/BA)." (ID 101687357)    A apelante alega (ID 101687366), em síntese, que o faturamento do mês de fevereiro de 2024 decorreu do efetivo consumo registrado no medidor instalado na unidade consumidora da autora, o qual se encontrava em perfeito funcionamento, inexistindo qualquer indício de defeito ou irregularidade. Sustenta a presunção de legitimidade das medições e a ausência de provas em contrário. Subsidiariamente, aduz que, caso mantida a declaração de nulidade do faturamento, a isenção integral caracterizaria enriquecimento sem causa, devendo ser feito o refaturamento. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais,…

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