Processo 8000011-86.2025.8.05.0199
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-86.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) APELADO: FABIANA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra FABIANA DOS SANTOS FREITAS, com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções, que assim decidiu: " Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) Concedo a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC, dispensando a exigência de caução, para suspender a exigibilidade da cobrança da fatura de fevereiro de 2024, bem como do termo de reconhecimento de dívida e do respectivo plano de parcelamento, determinando a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inscrito pela ré. Arbitro, ainda, multa astreinte no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser aplicada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Neoenergia Coelba, com bloqueio imediato de valores para garantir o cumprimento da decisão; b) Torno definitiva a tutela satisfativa pleiteada, determinando que a ré suspenda a cobrança da fatura de fevereiro de 2024, remova quaisquer restrições ao crédito da autora, caso existentes, e restitua os valores pagos a título de quitação do débito, observando que, em razão da ausência de comprovação de má-fé, a restituição será simples, sem devolução em dobro; c) Declaro a nulidade da cobrança realizada em fevereiro de 2024 e determino a continuidade imediata do fornecimento de energia elétrica à autora, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, VI, VII, VIII e X, do CDC, em razão da abusividade da cobrança, da ausência do procedimento administrativo nos autos e da ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal (arts. 5º, LIII, LV e LVII, CF); d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; e) Condeno a requerida ao pagamento da verba sucumbencial, compreendendo custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, devendo tais valores ser revertidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em Conta Corrente nº 992.831-6, Agência 3832-6, Banco do Brasil S/A (FAJDPE/BA)." (ID 101687357) A apelante alega (ID 101687366), em síntese, que o faturamento do mês de fevereiro de 2024 decorreu do efetivo consumo registrado no medidor instalado na unidade consumidora da autora, o qual se encontrava em perfeito funcionamento, inexistindo qualquer indício de defeito ou irregularidade. Sustenta a presunção de legitimidade das medições e a ausência de provas em contrário. Subsidiariamente, aduz que, caso mantida a declaração de nulidade do faturamento, a isenção integral caracterizaria enriquecimento sem causa, devendo ser feito o refaturamento. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais,…
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