Processo 8000012-61.2025.8.05.0267
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000012-61.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAQUIM VITOR DE SINTRA Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA CONTAG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. FICHA DE FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTRATO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joaquim Vitor de Sintra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Una/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sustentando ser aposentada por idade e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", os quais afirmou não ter contratado ou autorizado. Alegou que os descontos teriam ocorrido desde janeiro de 2020, em valores sucessivamente atualizados, apontando como montante total descontado a quantia de R$ 1.433,40. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impossibilidade de sentença ilíquida, necessidade de exibição de documentos, incompetência material e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Una/BA e havia autorizado expressamente o desconto da mensalidade social em seu benefício previdenciário, por intermédio de convênio firmado com o INSS, com fundamento no art. 115, V, da Lei n. 8.213/91. A ré juntou aos autos ficha de filiação sindical, autorização de desconto em benefício previdenciário, certidão de solicitação de cancelamento da mensalidade social e extrato de pagamento das contribuições. Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem deixou de examinar as preliminares, por entender que o mérito favorecia a demandada, consignando que a relação travada entre as partes possui natureza associativa, e não consumerista. Assentou, ainda, que a demandada trouxe aos autos termo de filiação devidamente assinado, confirmando a ciência da parte autora quanto aos descontos realizados, razão pela qual não haveria ato ilícito, dano material ou dano…
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