Processo 8000013-16.2018.8.05.0033

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000013-16.2018.8.05.0033
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000013-16.2018.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: VINICIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): DANIEL NOVAIS VALENCA (OAB:BA36334), SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36616), RUY NEPOMUCENO CORREIA registrado(a) civilmente como RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra VINICIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA, Prefeito de Buerarema, GLÉCIA SOUZA DE ANDRADE OLIVEIRA e ROZILMA DANTAS DE ANDRADE . Sustenta o autor que o primeiro réu, na chefia do Poder Executivo, nomeou sua esposa para o cargo de Secretária de Assistência Social (Decreto nº 04/2017) e sua tia para o cargo de Secretária de Finanças (Decreto nº 07/2017), configurando nepotismo e violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa . Requer a declaração de nulidade dos atos de nomeação e a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 . A decisão liminar inicialmente deferiu a tutela de urgência para determinar a exoneração das servidoras no prazo de 48 horas . Os réus apresentaram manifestação alegando a legalidade das nomeações, sob o fundamento de que os cargos de Secretário Municipal possuem natureza política e que as nomeadas detêm qualificação técnica compatível com as funções . Interposto agravo de instrumento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso para suspender os efeitos da liminar e manter as nomeações, reconhecendo a natureza política dos cargos e a ausência de prova de incapacidade técnica . Os réus reiteraram os termos da defesa, destacando que a Súmula Vinculante nº 13 não veda a nomeação de parentes para agentes políticos e que não houve dolo ou má-fé . O processo seguiu seu curso, registrando-se o decurso de prazo para novas manifestações em 20 de março de 2025 . Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os cargos de Secretário Municipal integram o primeiro escalão da Administração Pública e possuem natureza de agentes políticos . Diferentemente dos cargos estritamente administrativos, de assessoramento ou chefia, os postos de confiança política são caracterizados pela execução de diretrizes de governo e pela fidúcia direta com o Chefe do Executivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13 não se aplica de forma automática às nomeações para cargos políticos. A exceção à incidência do verbete sumular ocorre apenas em situações de fraude à lei, nepotismo cruzado ou manifesta ausência de razoabilidade por falta de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado . Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do recurso interposto nestes autos, o simples vínculo de parentesco não é suficiente para invalidar a nomeação de agentes políticos, uma vez que tais cargos pressupõem liberdade de escolha política pelo gestor . A jurisprudência pátria é firme ao assentar que a análise da legalidade deve ser feita caso a caso, buscando identificar se houve desvio de finalidade ou…

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