Processo 8000013-18.2021.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000013-18.2021.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000013-18.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: TEMPLUS CORPORACAO LTDA - ME Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: UNEMOL COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB:SP352636)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO TEMPLUS CORPORACAO LTDA - ME moveu ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de UNEMOL COMERCIO LTDA - ME. A autora alegou ter adquirido da ré, em 29 de setembro de 2020, seis aparelhos de raio-X pelo valor de R$ 24.600,00, pagos em 02 de outubro de 2020, com a promessa de entrega em 30 dias. Argumentou que os bens seriam destinados ao cumprimento de um contrato com o Município de Santaluz, no valor de R$ 180.000,00. Indicou que, diante do atraso na entrega, sofreu prejuízos e buscou a entrega imediata das mercadorias, além de indenização por danos materiais, danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. A medida liminar foi deferida em 01 de fevereiro de 2021 para determinar a entrega dos produtos sob pena de multa diária de R$ 100,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por força maior decorrente da pandemia de Covid-19, que afetou a cadeia de suprimentos e a fabricação das mercadorias. Informou que realizou a entrega voluntária dos seis aparelhos de raio-X no dia 23 de fevereiro de 2021, antes de sua citação formal, pleiteando a improcedência das pretensões indenizatórias e a revogação da tutela de urgência. A autora manifestou-se em réplica rebatendo os argumentos de defesa e pleiteando a procedência total dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que há flagrante discrepância entre a soma dos pedidos indenitários formulados e o valor atribuído à causa, fixado em R$ 50.000,00. Rejeito a preliminar de inépcia. A divergência apontada não macula a aptidão da peça de ingresso para dar início à relação processual, tampouco impede a elaboração de defesa técnica adequada. A irregularidade na atribuição do valor da causa constitui vício meramente sanável, que autoriza a adequação de ofício pelo magistrado, conforme estabelece o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, não ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a relação jurídica de compra e venda foi estabelecida entre a autora e a empresa XDent Equipamentos Odontológicos Ltda. - ME. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme se extrai do comprovante de transferência bancária juntado aos autos, o pagamento correspondente ao valor das mercadorias (R$ 24.600,00) foi creditado diretamente em favor da ré UNEMOL EQUIPAMENTOS ELETROMEDICOS LTDA. A despeito de a nota fiscal ter sido emitida pela empresa XDent,…

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