Processo 8000013-29.2023.8.05.0069
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000013-29.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTORIDADE: DT CORRENTINA Advogado(s): REU: EDMAR DA SILVA Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EDMAR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de Ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, e de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima sua ex-companheira, ZILDA JOAQUINA DOS SANTOS. A peça acusatória narra que, no dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 23h40min, na localidade conhecida como Bar Ressaca Zero, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e do fato de haver Medida Protetiva de Urgência em vigor (Processo nº 8000905-69.2022.8.05.0069), dirigiu-se à vítima e a ameaçou de morte. O Ministério Público detalha que o acusado, enquanto vociferava frases como "se você arrumar outro homem vou lhe matar", apontava uma faca para a ofendida, configurando, em tese, a prática dos delitos em concurso material. A materialidade inicial dos fatos foi apurada por meio do Inquérito Policial nº 295/2023, que incluiu o Boletim de Ocorrência, os Termos de Declarações da Vítima ZILDA JOAQUINA DOS SANTOS e da testemunha KAUANNY DOS SANTOS MARTINS, bem como o Termo de Interrogatório do Acusado EDMAR DA SILVA. A Denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2023 (ID 357177387), após o que o réu foi devidamente citado (ID 360531070). Em resposta à acusação, a Defesa Técnica, por meio de Defesa Preliminar (ID 430687782), arguiu, preliminarmente, a nulidade da ação penal quanto ao crime de ameaça por ausência de representação da vítima, sustentando que tal condição de procedibilidade não havia sido suprida. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os crimes, alegando, quanto ao descumprimento de medida protetiva, a ausência de dolo específico, argumentando que o encontro teria sido um "caso fortuito" em local público durante uma festividade. A preliminar de mérito levantada pela defesa foi rejeitada por Decisão de 20 de fevereiro de 2024 (ID 431851691), ratificando-se o recebimento da denúncia, em linha com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a representação da ofendida em crimes de violência doméstica prescinde de formalidades, sendo o registro do Boletim de Ocorrência suficiente para esse fim. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento no dia 13 de março de 2024 (ID 435281193), por meio de videoconferência, ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima ZILDA JOAQUINA DOS SANTOS, da testemunha KAUANNY DOS SANTOS MARTINS e ao interrogatório do acusado EDMAR DA SILVA, tudo gravado em meio audiovisual. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática dos crimes imputados, destacando que o conjunto probatório confirmava a materialidade e a autoria delitiva, e que a negativa do acusado era desconexa e desacompanhada de lastro probatório. A Defesa, por sua vez, em Alegações Finais por memoriais (ID 436029630), reiterou as teses…
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