Processo 8000013-48.2026.8.01.0000
TJAC • Mandado de Segurança Criminal
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8000013-48.2026.8.01.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Rio Branco - Impetrante: Ministério Público do Estado do Acre - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Acre, contra ato do Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, nos autos nº 0705121-70.2025.8.01.0912. A medida liminar pretendida era para que fosse determinado à autoridade coatora "a imediata remessa do Recurso em Sentido Estrito à instância superior ou, subsidiariamente, a homologação do ANPP ou a designação de audiência judicial de homologação e a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal". No mérito, postula a confirmação da medida liminar porventura concedida. Relata que o Ministério Público do Estado do Acre celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o investigado Johnatan Lima Braga, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. O ato foi realizado em audiência extrajudicial com a presença do investigado, da Promotora de Justiça e do Defensor Público, este último por videoconferência, tendo sido disponibilizada a respectiva gravação audiovisual. Afirma que o impetrado deixou de homologar o Acordo, sob o fundamento de ausência da assinatura do Defensor Público no termo, determinando a sua regularização. Por essa razão interpôs Recurso em Sentido Estrito ao qual a autoridade impetrada não determinou o regular processamento, mantendo-o retido na origem. Destacou que "em 23 de março de 2026 consolidou-se o ato coator ora impugnado, ocasião em que o impetrado, embora regularmente provocado por meio do recurso cabível, deixou de exercer o juízo de retratação previsto em lei e, igualmente, deixou de determinar a imediata remessa do recurso à instância superior, obstando o regular processamento do Recurso em Sentido Estrito. Acrescentou que "do pedido de homologação (4 de novembro de 2025) até a presente data, não foi proferida decisão definitiva acerca da homologação do acordo, permanecendo o Recurso em Sentido Estrito regularmente interposto retido na origem, por força da exigência de regularização dirigida ao Defensor Público, sem que tenha sido exercido o juízo de retratação ou determinado sua remessa ao Tribunal". Juntou documentos a partir da página 11. Reservei-me para examinar o pedido de liminar após as informações e a manifestação do Ministério Público. Nas informações juntadas na página 44, o impetrado defendeu a regularidade do ato combatido e afirmou que a ausência de assinatura do representante da Defensoria Pública constitui vício formal impeditivo da homologação do Acordo. Contudo, informou que o vício foi posteriormente sanado e que o Acordo de Não Persecução Penal foi homologado nos autos de origem. A Procuradora de Justiça Gilcely Evangelista de Araújo Souza subscreveu manifestação opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão da homologação posterior do Acordo, ficando prejudicado o julgamento do mérito da Ação. Relatei. Decido. A impetração deste Mandado de Segurança tinha por finalidade afastar a alegada retenção indevida do Recurso em Sentido Estrito e viabilizar a análise do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado do Acre e o investigado Johnatan Lima Braga, nos autos nº 0705121-70.2025.8.01.0912. Ocorre que…
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