Processo 8000016-24.2025.8.05.0227
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000016-24.2025.8.05.0227 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE JORGE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI - SP487353 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE JORGE CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 481630286), o autor alega ser aposentado do INSS e ter celebrado com o réu, em 09 de outubro de 2023, o contrato de crédito pessoal consignado n.º 141032982, no valor de R$ 10.281,39, a ser pago em 26 parcelas fixas de R$ 510,06, com taxa de juros pactuada de 1,85% ao mês. Sustenta que, ao submeter o contrato à análise pericial por meio da Calculadora do Cidadão, constatou que a taxa de juros realmente cobrada seria de 2,21% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que afirma ser de 1,66% ao mês para crédito pessoal consignado INSS na data da contratação, conforme tabela das vinte melhores taxas (ID 481630305). Alega ainda que houve cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em duplicidade, uma vez que o tributo já estaria incluído na taxa de juros informada ao BACEN. Diante disso, requereu a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado de 1,66% ao mês, a declaração de ilegalidade da cobrança do IOF adicional e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este Juízo proferiu decisão (ID 500730863) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 512125136), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, a ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos juros contratados, a regularidade da cobrança do IOF e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou extratos bancários e demonstrativos da operação (IDs 512125137 e 512125138). A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 512498949. A parte autora apresentou réplica (ID 532601989), reiterando os pedidos iniciais e acrescentando pedido de repetição de indébito para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre o interesse na produção de provas (IDs 541675997 e 541685785). O réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 542679122). A parte autora também manifestou…
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