Processo 8000016-72.2026.8.05.0135
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000016-72.2026.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ITAMARA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA A autora ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal acumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra a ré. Sustenta que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 701,05, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 159,00. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 56.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa, a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a validade das taxas de juros livremente contratadas, a legalidade dos descontos autorizados e a inexistência de abusividade, sob o argumento de que atua em nicho de alto risco de inadimplência, atendendo clientes negativados e sem garantias reais. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente documental (ID 553799903). A ré requereu a produção de prova pericial socioeconômica e a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 558484473). 1. PRELIMINARES 1.1. Incompetência do Juizado Especial Cível e Desnecessidade de Prova Pericial A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial socioeconômica deve ser rejeitada. A matéria controvertida nos autos cinge-se à legalidade de encargos contratuais e à abusividade de taxas de juros remuneratórios, questão de direito e passível de demonstração por meio de prova documental já acostada aos autos. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo documental for suficiente para a formação de seu convencimento, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.2. Inépcia da Petição Inicial A ré alega a inépcia da petição inicial com fundamento no descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a autora não discriminou as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso (ID 542848350). Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo-se mitigar o rigorismo formal. Ademais, a autora delimitou a pretensão revisional à taxa de juros remuneratórios e demonstrou a taxa média de mercado que entende…
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