Processo 8000016-76.2026.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000016-76.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Abatimento proporcional do preço] Autor AUTOR: EDUARDA DE MELO SAMPAIO Réu REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Vistos e examinados. RELATÓRIO A autora, EDUARDA DE MELO SAMPAIO, propôs ação em face da AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., alegando abusividade na cobrança da matrícula do semestre 2026.1, no valor de R$ 2.145,00. Sustenta que o montante é desproporcional às mensalidades de R$ 520,83 praticadas anteriormente e que o contrato de rematrícula só foi disponibilizado após o vencimento do boleto. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação argumentando que a cobrança é legítima e fundamentada na Política de Bolsas Anima, documento integrante do contrato assinado pela autora. Afirmou que a modalidade de benefício da aluna, denominada "Bolsa Indicação", prevê expressamente a incidência do desconto apenas a partir da segunda mensalidade de cada semestre, excluindo a parcela de matrícula/rematrícula. As partes compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE GRATUIDADE A parte ré impugnou o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Contudo, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau independe do pagamento de custas e taxas judiciais, e a sentença não condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em casos de comprovada má-fé. Dessa forma, a análise da necessidade da gratuidade da justiça é matéria pertinente apenas para eventual fase recursal, momento em que a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada para fins de preparo. Rejeito, portanto, a preliminar. RELAÇÃO DE CONSUMO A lide deve ser solucionada sob a ótica do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços educacionais. Embora se reconheça a vulnerabilidade da consumidora e a incidência da inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não desonera a autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem impede que a ré demonstre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. A controvérsia cinge-se à transparência das informações prestadas e à legalidade das cláusulas que regem o benefício da bolsa de estudos. 4. MÉRITO:LEGALIDADE DA COBRANÇA Analisando o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao semestre 2026.1, verifica-se que o valor da semestralidade foi fixado em R$ 12.870,00, dividido em seis parcelas de R$ 2.145,00, incluindo a matrícula. A autora anuiu eletronicamente aos termos contratuais em 22/01/2026, confirmando ter obtido informações claras sobre o serviço adquirido. A Política de Bolsas Anima, documento que…
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