Processo 8000016-80.2020.8.05.0168
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-80.2020.8.05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): APELADO: ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE MONTE SANTO Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Monte Santo contra a sentença (ID 106419697) proferida na ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer n. 8000016-80.2020.8.05.0168, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Monte Santo, nos seguintes termos: "...Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para: (a) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, das quantias correspondentes ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias, do período compreendido pelo ano de 2019, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação; (b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sobre o valor devido incidirão juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (segundo IPCA-E) do vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3°, do CPC. Deixo de condenar a acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, §2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, §1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, §2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos…". Em suas razões recursais (ID 106419700), preliminarmente, voltou a impugnar o benefício da gratuidade da justiça deferido à Associação recorrida. Também arguiu preliminarmente a…
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