Processo 8000016-89.2025.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000016-89.2025.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000016-89.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): HOSANA OLIVIA ASSIS FREITAS (OAB:BA69121), JOHN ALVES SANTOS (OAB:BA56391), THAINA UINNE IMPROTA PIRES (OAB:BA52223), KARINE CARNEIRO SOUSA (OAB:BA55124) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748)   SENTENÇA   Trata - se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Afirma a parte autora que tem benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo. Ocorre que vem sofrenado descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), perpetrado pela parte demandada, porém desconhece qualquer contrato firmado com a parte, bem como nunca autorizou tais descontos. Informa, por fim, que não sabe assinar, sendo que seu filho o faz mediante assinatura a rogo. Assim, requer a suspensão dos descontos e condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 481205268). Deferida a gratuidade da justiça a parte autora (ID 481850473). Citado, o promovido apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminares e, no mérito, afirmou que já promoveu a interrupção dos descontos, bem como o pagamento foi devido em razão da autora ter sido associada, motivo pelo qual descabem os pedidos de dano moral e material (ID 496692805). A parte autora não se manifestou em réplica à contestação. A parte requerente não compareceu a audiência de conciliação (ID 496907439). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto a preliminar de incompetência do juízo, esta deve ser afastada, pois o consumidor pode ajuizar a demanda em seu domicílio, como no caso dos autos, conforme art. 101, I, do CDC. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. A preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, não deve ser acolhida, tendo em vista que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. Face ao…

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