Processo 8000017-33.2026.8.05.0046

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000017-33.2026.8.05.0046
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cansanção
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000017-33.2026.8.05.0046 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   REU: VITOR SANTOS ALMEIDA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537)   SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos, etc.   1 RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra VITOR SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.   Narra a denúncia (ID 537698935) que no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 16h00min, na Rua Cesário Pereira (local conhecido como "Favelinha"), no município de Cansanção/BA, Policiais Militares em regular serviço depararam-se com o denunciado em comportamento suspeito ao lado de uma motocicleta Honda Twister CB 250, cor preta. Ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado teria tentado evadir-se, sendo contido pelos militares. Ato contínuo, procedida a abordagem e busca pessoal, constatou-se que o increpado trazia consigo, ocultados na altura de sua cintura, 110 (cento e dez) porções de cocaína, pesando aproximadamente 13,52g (treze gramas e cinquenta e dois centigramas), além de 01 (um) aparelho celular marca Redmi e a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) em espécie. O réu foi preso em flagrante delito.   O acusado foi notificado (ID 538656485) e apresentou defesa preliminar requerendo absolvição sumária (ID 539104929), mas por preencher os requisitos legais, a denúncia foi recebida (ID 539381212).   A Defesa interpôs Embargos de Declaração (ID 539764078_, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que houve omissão pela falta de apreciação das teses de defesa preliminar (pedido de absolvição sumária decorrente da ausência de laudo de constatação preliminar da droga antes do oferecimento da denúncia), bem como o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e concessão de liberdade provisória. Ademais, aponta contradição no recebimento da peça acusatória que ratificou a narrativa inicial, argumentando que o laudo pericial posteriormente juntado demonstrou divergência quanto à natureza da substância (cocaína e não crack) e indicou a quantidade de 13,52g, requerendo, por fim, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados.   O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 541032500), pugnando pela sua total rejeição. O Parquet sustentou a inexistência de omissão e contradição na decisão de ID 539381212, argumentando que a persecução penal foi devidamente respaldada por auto de constatação preliminar acostado ao inquérito policial e posteriormente corroborado por laudo definitivo. Ademais, ressaltou que a divergência na nomenclatura da substância entorpecente entre a denúncia (crack) e o laudo pericial (cocaína) constitui mero esclarecimento técnico de uma mesma base química, o qual será retificado mediante oportuno aditamento da exordial acusatória. Por fim, defendeu que as matérias relativas à liberdade provisória e medidas cautelares devem ser deduzidas em autos próprios, restando demonstrado que o decisum embargado enfrentou…

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