Processo 8000017-75.2023.8.05.0066

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000017-75.2023.8.05.0066
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Condeúba
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000017-75.2023.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: IZALTINO JOSE RIBEIRO Advogado(s): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA (OAB:BA7542) REU: JIUDETE PARAGUAI FILHO Advogado(s): SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA (OAB:BA23982)   SENTENÇA         Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Izaltino José Ribeiro em face de Jiudete Paraguai Filho, todos qualificados nos autos. Alega o requerente que é legítimo possuidor do imóvel rural de 18,0 hectares, havido por doação de seus genitores Delmiro José Ribeiro e Tereza Soares Ribeiro em 08 de outubro de 2007, conforme escritura pública registrada (ID 348778667) e que exerce posse é mansa, pacífica e contínua, estendendo-se por mais de 50 anos quando somada ao histórico possessório de seu pai e avô. Relata que na manhã de 17 de dezembro de 2022, o réu invadiu a área e ergueu unilateralmente uma cerca de arame farpado com estacas de eucalipto à margem da estrada. Diante da turbação, o autor afirma que exerceu imediatamente sua autotutela possessória e desfez os obstáculos físicos inseridos ilegalmente em seu terreno . Por fim, requer que seja concedida medida liminar de manutenção de posse e, ao final, julgado procedente o pedido para confirmar a manutenção definitiva, condenando o réu ao pagamento de perdas e danos e fixando multa diária para o caso de nova turbação (ID 348778667). À inicial juntou documentos registrais e fotografias alusivas ao imóvel. O requerido apresentou contestação (ID 446717464). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero prestador de serviços de construção de cercas a mando de José de Jesus Licindo Dias. No mérito, alegou que a escritura de doação apresentada não comprova a posse do autor, mas sim propriedade indivisa de área diversa, e que o verdadeiro possuidor da gleba seria o terceiro. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos constantes da exordial . Decisão saneadora (ID 538110442).  Audiência de Justificação (ID 443331711). Na ocasião, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor: Antônio Martins Costa, Joaquim Martins da Costa e Joaquim José Marinho (ID 443331711). Decisão deferindo a medida liminar postulada na exordial (ID 443331711). Realizada audiência de instrução (ID 561591274). Alegações finais pela requerente que alegou estarem cabalmente demonstrados a posse anterior, o ato de turbação praticado pelo réu e a continuidade da posse, requerendo na oportunidade a procedência do pedido contido na inicial (ID 563343986). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais, não trazendo novos elementos aos autos . É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie passa-se ao julgamento do litígio no estado em que se encontra por serem suficientes as provas já produzidas para aclaramento da questão, porquanto já demonstrados de forma exauriente os elementos probatórios durante a instrução processual.  2.1. DAS PRELIMINARES. 2.1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Jiudete Paraguai Filho não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O réu argumenta que, por ter atuado como mero prestador de…

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