Processo 8000018-03.2024.8.02.0036

TJAL • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000018-03.2024.8.02.0036
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 8000018-03.2024.8.02.0036 - Apelação Criminal - São José da Tapera - Apelante: D. L. dos S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 8000018-03.2024.8.02.0036 Recorrente: D. L. dos S.. (REsp - fls. 249/257) Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por D. L. dos S., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido "violou os seguintes dispositivos legais: a) Art. 619 do CPP, ao negar conhecimento aos embargos de declaração opostos pela Defesa; b) Art. 234-A, III do Código Penal, ao manter a fração máxima de aumento com base em fundamento inidônea, tendo incorrido em evidente bis in idem." (sic, fl. 251, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 295/298, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido "violou os seguintes dispositivos legais: a) Art. 619 do CPP, ao negar conhecimento aos embargos de declaração opostos pela Defesa; b) Art. 234-A, III do Código Penal, ao manter a fração máxima de aumento com base em fundamento inidônea, tendo incorrido em evidente bis in idem." (sic, fl. 251, grifos no original). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se é idônea a fundamentação utilizada para aplicar a fração máxima à causa de aumento prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, e se houve bis in idem ao considerar a relação havida entre agente e vítima e a continuidade delitiva. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de…

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