Processo 8000018-07.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000018-07.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA      Processo: 8000018-07.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINSAdvogado: WAGNER VELOSO MARTINS OAB: BA37160 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA         SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES em desfavor do ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que " O postulante ingressou na polícia militar em 12.07.1992, tendo sido transferido para a inatividade (reserva remunerada) em setembro de 2018, como se verifica do teor dos documentos anexados; Por ser direito líquido e certo que lhe assiste impetrou Mandado de Segurança (Proc. nº 8038573-87.2022.8.05.0000) pleiteando a ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do mesmo para que passasse a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 52.50% (Primeiro Sargento) em seus proventos da inatividade, haja visto que ao ser transferido para a Reserva Remunerada, passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE SUBTENENTE, portanto, OFICIAL PM; A Referida Gratificação tem intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixados os percentuais até no máximo de 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização. (Alterações decorrentes do Decreto n. 5.971/96). Em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO N.º 153 (anexo), elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125%. " (sic). Assim, o autor, policial militar da reserva recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 52.50% quanto deveria estar recebendo 125% tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de TENENTE, conforme faz prova os seus contracheques anexos e BGO. Com o deslinde do mandamus restou evidenciado o direito do Postulante, através da concessão da segurança nos seguintes termos do Acórdão (doc.anexo): [...]MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GCET 125%. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Como se verifica do teor do decisum…

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