Processo 8000018-09.2022.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-09.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS (OAB:BA14032-A) APELADO: GILMAR DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8000018-09.2022.8.05.0256, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de tratar-se de crédito de pequeno valor, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Em suas razões recursais, o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando-se a extinção fundada em suposto baixo valor do crédito. No mérito, argumenta que a decisão recorrida aplicou de forma descontextualizada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, porquanto deixou de observar a ressalva quanto à competência constitucional de cada ente federado para definir critérios próprios acerca do ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Afirma que, no exercício de sua competência legislativa, o Município editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual estabelece o limite mínimo de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, prevendo, inclusive, hipóteses excepcionais de propositura mesmo abaixo desse patamar, mediante justificativa de interesse público. Sustenta que o crédito exequendo supera o limite mínimo fixado na legislação municipal, razão pela qual não se enquadra no conceito de "baixo valor" apto a justificar a extinção do feito, devendo ser respeitada a autonomia federativa, conforme expressamente consignado pelo STF. Alega, ainda, que a sentença recorrida violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), porquanto extinguiu o feito sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível aplicação do entendimento do STF, configurando afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Invoca precedente do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a aplicação do Tema 1.184 deve observar a legislação específica do ente federado, não sendo cabível a extinção da execução fiscal quando o valor do crédito ultrapassa o limite fixado localmente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(1) conhecido e recebido no duplo efeito; (2) provido para reformar a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, em observância ao Tema 1.184 do STF, à legislação municipal e aos precedentes invocados". Não intimada a parte recorrida para contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual.( ID 103458469) É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator negar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada estiver convergente com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos a norma citada acima: Art. 932.Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.