Processo 8000018-33.2024.8.05.0193
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000018-33.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REPRESENTANTE: ROSIANE MARIA DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Rosiane Maria da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Município de Boninal, pleiteando o pagamento de verbas decorrentes da relação mantida com o ente público municipal. Relata na petição inicial que foi contratada em 01 de fevereiro de 2014 para exercer as funções de técnica de enfermagem junto ao Hospital Municipal de Boninal, atividade que desempenhou até dezembro de 2020 (Documento 35, fls. 3). Sustenta que laborava sob regime de subordinação direta e cumprimento de jornada regular, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.045,00. Reivindica, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento de saldo de salários, depósitos de FGTS de todo o período, horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau médio e honorários advocatícios (Documento 35, fls. 4 a 8). A demanda foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Itaberaba, sob o número 0000570-33.2022.5.05.0201 (Documento 35, fls. 1). O juízo do trabalho acolheu em parte os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato e deferindo o pagamento do FGTS e horas extras sem adicionais (Documento 28, fls. 134 e 135). Interposto recurso ordinário pelo Município de Boninal (Documento 24), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que o município réu havia instituído o regime estatutário pela Lei Municipal nº 404/1995, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum estadual (Documento 20, fls. 268 e 269). Após o trânsito em julgado (Documento 19, fls. 272) e a consequente remessa por meio eletrônico (Documento 36), os autos foram recebidos e distribuídos a este Juízo da Comarca de Piatã, sob o número 8000018-33.2024.8.05.0193 (Documento 1). Regularmente citado, o Município de Boninal apresentou contestação no Movimento 734860486 (Documento 8). Em sede de mérito, sustenta que a contratação da autora ocorreu de forma precária e sem a prévia realização de concurso público, o que enseja a nulidade integral do contrato, nos termos do artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Afirma que pagou tempestivamente todos os salários devidos ao longo da prestação laboral, inexistindo saldo salarial retido. Rechaça a pretensão ao FGTS, horas extras e adicional de insalubridade, argumentando que a nulidade do vínculo obsta a concessão de vantagens de cunho celetista ou estatutário regular. Subsidiariamente, argui a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados (Documento 18, fls. 2 a 7). Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no Movimento 757395233, refutando as teses defensivas e reiterando os termos contidos na petição inicial (Documento 6). Posteriormente, este Juízo proferiu despacho saneador no Movimento 858570600, determinando que as partes delimitassem as questões fáticas e de direito relevantes e especificassem, de modo fundamentado, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (Documento 4). Em resposta, o Município de Boninal requereu o julgamento antecipado da lide, indicando a…
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