Processo 8000018-55.2024.8.05.0218
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INVENTÁRIO n. 8000018-55.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INVENTARIANTE: HELIA ANDRADE SILVA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): GEISA SILVA BARBOSA (OAB:BA30296) HERDEIRO: FLAVIO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário sob o rito da partilha amigável, envolvendo o acervo patrimonial deixado pelo falecimento de AURINO SOUZA DE OLIVEIRA, ocorrido em 15 de junho de 2013. A petição inicial foi distribuída em 09 de janeiro de 2024, qualificando o de cujus, a viúva-meeira HÉLIA ANDRADE SILVA OLIVEIRA, e os três herdeiros descendentes, ALINE SILVA OLIVEIRA, AURÉLIA SILVA OLIVEIRA PINHO e FLÁVIO SILVA OLIVEIRA, todos plenamente capazes e assistidos pela mesma procuradora. Na exordial, que foi recebida como Primeiras Declarações (ID 426561427), a Inventariante requereu a nomeação para o exercício do encargo, a concessão da gratuidade de justiça e apresentou a descrição dos bens do espólio, bem como o esboço do plano de partilha consensual. O regime de bens do casamento com a meeira era o da Comunhão Universal de Bens. Por meio da Decisão de ID 446587434, proferida em 29 de maio de 2024, este Juízo determinou o processamento do inventário e, após a análise preliminar do vulto do monte-mor (R$ 1.436.300,00), indeferiu a gratuidade da justiça no momento inicial, determinando que o recolhimento das custas processuais ocorresse ao final. Na mesma decisão, foi deferida a nomeação de HÉLIA ANDRADE SILVA OLIVEIRA como Inventariante, com a determinação para que prestasse o devido compromisso legal, o que foi cumprido em 26 de junho de 2024 (ID 450668001). A Inventariante apresentou as Certidões Negativas de Débitos exigidas nas esferas Federal, Estadual e Municipal (IDs 455545508, 455553111 e 455553110), atendendo ao requisito de regularidade fiscal do espólio. Além disso, foi demonstrado o prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme Parecer Técnico (ID 426561434). Visando a apuração integral do patrimônio e dos direitos do de cujus, foram realizadas pesquisas judiciais nos sistemas eletrônicos pertinentes. O DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES junto ao SISBAJUD confirmou a inexistência de ativos financeiros em nome do falecido (ID 471906939). Similarmente, em atendimento ao ofício expedido, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou a existência de benefício de pensão por morte ativo (NB 21/165.370.787-6), figurando, contudo, como única dependente habilitada a própria viúva-meeira, Sra. HÉLIA ANDRADE SILVA OLIVEIRA (ID 467565627), afastando, assim, a possibilidade de bens ou valores previdenciários a serem partilhados com os herdeiros. Ademais, foi promovida a citação por edital dos interessados incertos ou desconhecidos, em observância ao disposto no artigo 626, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o prazo legal transcorreu in albis sem qualquer manifestação (ID 471906938). Por fim, a Inventariante apresentou as Últimas Declarações em 26 de maio de 2025 (ID 502252342), nas quais ratificou integralmente as Primeiras Declarações, confirmando que nada restava a ser emendado, aditado ou completado. É o relatório minucioso e detalhado. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A função jurisdicional no processo de…
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