Processo 8000018-86.2021.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-86.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: MARIVALDO MARCIO SANTOS SUZART Advogado(s):RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da demora excessiva e injustificada para efetuar a ligação de energia na unidade consumidora do Autor. A sentença também declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, uma vez que a ligação foi realizada no curso do processo. II. Questões em discussão As questões controvertidas consistem em: a) Análise das preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e falta de interesse de agir, reiteradas em sede recursal; b) No mérito, verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, consubstanciada na demora de quase três anos para efetivar a ligação de energia elétrica; c) A configuração do dano moral indenizável (in re ipsa) decorrente da privação de serviço essencial; d) A razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir As preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e falta de interesse de agir devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara os fatos e fundamentos, com pedido certo e determinado. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a relação jurídica e as tentativas de solução administrativa. O interesse de agir, por sua vez, resta configurado pela pretensão resistida, caracterizada pela inércia da concessionária em atender à solicitação do consumidor em prazo razoável, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Restou incontroverso nos autos que o consumidor solicitou a reativação do serviço de energia em outubro de 2020 e a ligação somente foi efetivada em 17 de outubro de 2023. A justificativa da concessionária, baseada na necessidade de obras de adequação da rede, não exime sua responsabilidade, uma vez que a demora de quase três anos para a conclusão do serviço extrapola todos os prazos regulamentares previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e os limites da razoabilidade. A conduta da Apelante configura falha grave na prestação de um serviço público essencial. A privação do fornecimento de energia elétrica, serviço indispensável à vida digna, por período tão prolongado, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do…
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