Processo 8000019-87.2022.8.02.0058
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 8000019-87.2022.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Alessandro Amancio da Silva e outros - I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas em face de Porto Seguro Comércio de Alimentos Ltda - ME e outros, objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS estampado na Certidão de Dívida Ativa nº 20/2022. No curso do processo, diante dos elementos colhidos na denominada "Operação Senhor do Sol", coordenada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), o feito foi redirecionado contra a pessoa de Alessandro Amâncio da Silva, identificado como o gestor de fato e real proprietário do grupo econômico envolvido em estruturada fraude fiscal. A Fazenda Pública Estadual peticionou (fls. 88/96) informando que o executado Alessandro Amâncio da Silva confessou, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e propostas de colaboração, a titularidade de fato da empresa executada e de diversas outras "empresas de fachada". Com base nisso, requereu o reconhecimento de fraude à execução e a respectiva penhora sobre os seguintes bens: a "Fazenda Campo Alegre", situada em Olho D'Água Grande/AL (Matrícula nº 1.227), e o imóvel rural "Lagoa da Telha", em Craíbas/AL, além de veículos localizados via sistema RENAJUD. O executado Alessandro Amâncio da Silva apresentou impugnação (fls. 107/112), arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de fraude à execução, sustentando que a alienação da Fazenda Campo Alegre ocorreu em 2015, data anterior à inscrição da dívida ativa (2022). Quanto ao imóvel "Lagoa da Telha", afirmou que este pertence a terceiro de boa-fé, José Carlos de Oliveira, que já ingressou com Embargos de Terceiro (autos nº 0700360-57.2024.8.02.0021). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada no presente momento processual exige a análise detida sobre a configuração de fraude à execução em um contexto de comprovada e estruturada evasão fiscal. Cumpre examinar se os negócios jurídicos apontados pelo executado como regulares e anteriores à formalização do crédito tributário possuem validade e eficácia perante a Fazenda Pública, ou se configuram atos simulados integrantes do esquema de ocultação patrimonial desvendado pelos órgãos de controle. De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva de Alessandro Amâncio da Silva. A questão da responsabilidade tributária do executado já foi exaustivamente analisada por este Juízo em casos conexos envolvendo o mesmo contexto fático (Processo nº 0714492-42.2023.8.02.0058). A responsabilidade do executado fundamenta-se na sua própria confissão materializada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Estado de Alagoas no bojo da Operação "Senhor do Sol". Ao confessar a titularidade de dezenas de empresas constituídas de forma fraudulenta para sonegação de tributos, o executado enquadra-se com absoluta clareza na hipótese do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, incide perfeitamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consubstanciado no Tema nº 981, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o gestor de fato, ainda que não conste formalmente do contrato social, quando comprovada a sua administração no momento da infração ou da dissolução irregular. Por conseguinte, a questão da…
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