Processo 8000020-71.2022.8.05.0193
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000020-71.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: EVA MARIA JARDIM COSTA Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA registrado(a) civilmente como WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVA MARIA JARDIM COSTA contra o ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, que é irmã e única herdeira do Sr. Antônio Jardim Costa, falecido em 14 de fevereiro de 2021, em decorrência de um acidente de trânsito. Que, no referido sinistro, o veículo de propriedade do de cujus, um CHERY QQ3 1.1, placa OKN3129 (ID 177157684), foi completamente destruído, resultando em sua perda total. Sustenta que, apesar do perecimento do bem, não foi realizada a baixa definitiva do registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA). Em razão dessa omissão, o Estado da Bahia procedeu ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2022 e subsequentes, o que considera indevido pela ausência de fato gerador, qual seja, a propriedade do bem. Fundamenta seu pleito no Código de Trânsito Brasileiro, em especial no artigo 126, que impõe a obrigação de requerer a baixa de veículo irrecuperável, e no Código Civil, artigo 1.275, IV, que estabelece o perecimento da coisa como uma das formas de perda da propriedade. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa do veículo e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxa de licenciamento e seguro DPVAT, a partir do exercício de 2022. Juntou documentos. Decisão de ID 178700500 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano e por esgotar o objeto da ação. Na mesma oportunidade, determinou a citação do réu. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação ao ID 183608853. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, defendendo que a legitimidade para postular em nome do falecido seria do espólio, representado pelo inventariante. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para proceder à baixa de registro veicular é exclusiva do DETRAN/BA, autarquia com personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento do tributo e a ausência de prova robusta da perda total do veículo, afirmando que o boletim de ocorrência, por si só, não seria suficiente para tal comprovação. Defendeu também que a autora, ou seu antecessor, não cumpriu a obrigação legal de comunicar a perda do bem aos órgãos competentes, mantendo-se, assim, a responsabilidade tributária. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 438115632), rechaçando as preliminares arguidas. Quanto à legitimidade ativa, reforçou sua condição de única herdeira, o que a autorizaria a defender o patrimônio do falecido. Sobre a legitimidade passiva, argumentou que o pedido de anulação do crédito tributário de IPVA é de competência da Fazenda Estadual, justificando a presença do Estado da Bahia no polo passivo.…
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