Processo 8000020-97.2024.8.05.0194
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-97.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: HELENA FERREIRA SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 548744467) opostos por BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em face da sentença proferida no id. 546800565, alegando a existência de erro material no tocante aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação retroativa da Taxa SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e entendimentos jurisprudenciais colacionados. A parte embargada apresentou contrarrazões no id. 549358815, pugnando pelo não acolhimento do recurso, sob o argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. É o que havia a relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 e ss., do CPC. A via dos aclaratórios é de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes no ato judicial. No mérito, a irresignação merece acolhimento. Da detida análise da sentença fustigada, constata-se que, de fato, assiste razão em parte à embargante. O provimento jurisdicional, embora tenha estabelecido corretamente o IPCA como índice de correção monetária e a previsão de aplicação da taxa SELIC (deduzido o índice de correção), incorreu em evidente omissão à correta aplicação do dispositivo legal incidente ao caso, ao fazer constar cumulativamente a expressão "1% ao mês" no tocante aos juros de mora. Desta feita, impõe-se a retificação do julgado apenas para adequar a sua redação, extirpando a determinação do percentual fixo mensal, de modo a compatibilizá-lo integralmente com os parâmetros já fixados na própria decisão e com a atual legislação de regência. Excluo a expressão "1% ao mês" do dispositivo da sentença embargada, mantendo-se, no mais, a incidência do IPCA e da taxa SELIC (deduzido o índice de atualização), tal como já havia sido estabelecido. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para o fim específico de sanar o vício apontado. Por oportuno, tendo em vista a interposição de Recurso Inominado pela parte autora (id. 547295632), determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte apelada (BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 10 (DEZ) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, certifique-se o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, e remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilão Arcado, data constante do sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO
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