Processo 8000021-16.2026.8.05.0161
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000021-16.2026.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: ANTONIO GIRLENO DIAS DOS REIS Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Antonio Girleno Dias dos Reis ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, o autor relata que sofreu acidente de trabalho em 12 de janeiro de 2018, quando exercia a função de gari e foi atropelado por caminhão de lixo durante o serviço. Afirma que sofreu fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda (CID S822), submeteu-se a cirurgia com colocação de haste intramedular e evoluiu com consolidação viciosa, apresentando deformidade em varo da perna esquerda, o que o obriga a deambular com auxílio de muleta. Relata que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14/12/2023 (NB 644.656.674-7), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. Sustenta que a decisão administrativa é equivocada, pois a documentação médica comprovaria a incapacidade. O INSS apresentou contestação perante a Justiça Federal, arguindo preliminar de incompetência por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, e, no mérito, sustentou que a perícia administrativa concluiu pela capacidade laboral do autor. O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos de origem nº 1016311-26.2024.4.01.3304, acolheu a preliminar e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Acidente de Trabalho. Redistribuídos a esta Vara, os autos foram recebidos por decisão que determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas e sobre a ratificação dos atos instrutórios já realizados, incluindo o laudo pericial produzido no juízo declinante, os quais se manifestaram defendendo seus interesses. As partes não requereram produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda já foi reconhecida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que declinou da competência por decisão fundamentada nos autos de origem. A natureza acidentária da lesão que fundamenta o pedido é incontroversa nos autos. O próprio autor relata na petição inicial que o acidente ocorreu durante o exercício da função de gari. Os laudos periciais administrativos e judiciais confirmam o nexo com o trabalho. O INSS, em sua defesa, expressamente reconheceu tratar-se de enfermidade decorrente de acidente de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, ainda que figure no polo passivo autarquia federal como o INSS. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula 501, segundo a qual compete à Justiça Estadual o processo e o julgamento, em ambas as…
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