Processo 8000021-37.2022.8.05.0264
TJBA • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000021-37.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTORIDADE: DT AURELINO LEAL Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSÉ RONILDO CESAR VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO O presente procedimento criminal teve início com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 27/2021 pela Delegacia Territorial de Aurelino Leal, visando apurar fatos ocorridos no dia 06 de julho de 2021. Segundo consta nos autos, a suposta infração teria ocorrido por volta das 20 horas na Rua Beto Tannus, nº 39, Bairro Humberto Barbosa, no município de Aurelino Leal, Bahia. A investigação foi deflagrada a partir da notícia de crime levada à autoridade policial pela vítima, Washington Souza Santos, que relatou ter sido alvo de condutas perpetradas por José Ronildo Cesar Vieira, consistentes em ofensas à sua honra e ameaças de causar-lhe mal injusto e grave. No histórico narrado perante a autoridade policial, a vítima afirmou que o autor do fato estaria espalhando informações inverídicas, acusando-o injustamente de ter furtado materiais de construção e de ser pedófilo. Além disso, registrou-se que, no dia 29 de julho de 2021, o investigado teria ameaçado a vítima com dizeres intimidadores, afirmando que mandaria parentes policiais "pegá-lo" e que acabaria com sua raça, o que gerou fundado receio e constrangimento no ofendido. Inicialmente, o feito foi capitulado sob as infrações previstas nos artigos 138 (calúnia) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia, ao tomar conhecimento dos autos, apresentou manifestação na data de 20 de janeiro de 2022, registrada sob o ID 177225416. Naquela oportunidade, o órgão ministerial sustentou que, em relação ao delito de calúnia, já teria operado a decadência do direito de queixa, uma vez que o prazo de seis meses havia se esgotado sem a devida iniciativa da parte ofendida. Quanto ao crime de ameaça, o Ministério Público sugeriu a realização de audiência preliminar para proposta de transação penal, condicionada à inexistência de antecedentes criminais impeditivos. Acolhendo o parecer ministerial, este juízo proferiu decisão em 02 de setembro de 2022, constante no ID 226892942, declarando expressamente a extinção da punibilidade de José Ronildo Cesar Vieira apenas no que se refere ao crime de calúnia (art. 138 do CP), com fundamento na decadência do direito de queixa, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. Na mesma decisão, determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP), com a respectiva designação de audiência preliminar. Desde então, foram realizadas tentativas de intimação das partes, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça de ID 399786758, que confirmou a ciência da vítima sobre a decisão prolatada. Contudo, é importante consignar que, até a presente data, não houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, nem a formalização de qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no ordenamento jurídico. O processo permaneceu em fase preliminar, aguardando as providências para a solução negociada do conflito no rito dos Juizados Especiais Criminais, sem que houvesse, todavia, o aperfeiçoamento da relação processual penal por meio da peça acusatória oficial. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O instituto da prescrição penal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.