Processo 8000021-57.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000021-57.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000021-57.2025.8.05.0191 REQUERENTE: EVERALDO DE MELO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA   SENTENÇA Processo nº 8000021-57.2025.8.05.0191 Vistos, etc.  1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por EVERALDO DE MELO contra o ESTADO DA BAHIA, na qual se busca o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 125%, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O autor, em sua petição inicial de ID 480731334, relata que dedicou aproximadamente trinta anos de sua vida ao serviço na Polícia Militar da Bahia, encontrando-se atualmente na reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM. Ressalta que, por ter cumprido os requisitos temporais previstos na legislação, passou para a inatividade com o direito de perceber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM, conforme registrado no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 048, publicado em 10 de março de 2009. A controvérsia reside no fato de que, apesar de o autor receber o soldo equivalente ao de um oficial (Tenente), o ESTADO DA BAHIA manteve o pagamento da Gratificação CET no percentual de apenas 45%, índice comumente aplicado aos praças que desempenham atividades operacionais na ativa. O demandante sustenta que tal prática configura ilegalidade e desrespeito à regra da paridade, uma vez que a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) fixa o percentual de 125% para o posto de Tenente. Argumenta, ainda, que a referida gratificação perdeu seu caráter eventual e condicional, passando a ser paga de forma genérica e indistinta a todos os oficiais da ativa, o que autoriza sua extensão integral aos inativos por força da Lei Estadual nº 7.990/2001. Em cumprimento ao despacho judicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial conforme petição de ID 497446204. Na referida peça, o autor atualizou a planilha de cálculos, indicando um proveito econômico total de R$ 143.448,29. Contudo, visando a tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, manifestou renúncia expressa aos valores que excederem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quanto às parcelas vencidas, fixando o valor da causa em R$ 91.080,00. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação em ID 512355829. Inicialmente, o ente público impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência financeira. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da perda do direito de cobrança de parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo que a Gratificação CET possui natureza jurídica pro labore faciendo e propter laborem, sendo devida apenas enquanto persistirem as condições especiais de trabalho que a justificam. Sustentou que a transferência para a reserva com proventos de posto superior não implica promoção…

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