Processo 8000022-15.2020.8.05.0095
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000022-15.2020.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ AUTOR: SIRLENE CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): DIENIFER SCHMIDT PEREIRA (OAB:BA51896), GISELE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA39332), ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES (OAB:MG176732), MARCELO FERRAZ DA SILVA (OAB:BA39634), MARIA DE LOURDES TAVARES registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES TAVARES (OAB:BA77490) REU: VANILDO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados os autos. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por SIRLENE CARDOSO DE SOUZA em face de VANILDO ALMEIDA DE SOUZA, na qual se objetiva a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos do casal. Verifica-se que, por meio da decisão de ID nº 44817479 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo vigente. No curso do feito, houve designação de audiência de conciliação (ID nº 51153734 ), bem como regular citação do requerido (ID nº 51153736 ), tendo o processo seguido seu trâmite regular. Posteriormente, foi lavrada certidão (ID nº 535703987 ) apontando ausência de justificativa da parte autora quanto ao não comparecimento, circunstância que, em tese, poderia ensejar a extinção do feito. Todavia, sobreveio petição de ID nº 537345955 , na qual a parte autora esclarece a existência de justificativa anteriormente apresentada, inclusive com manifestação acerca da desistência da demanda, afastando eventual desídia processual. É o relatório. DECIDO. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do equívoco material constante da certidão mencionada, bem como a apreciação do pedido de desistência formulado. Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação/desconsideração da certidão de ID nº 535703987 , para que conste a existência de manifestação justificando a ausência da parte autora; b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida no ID nº 44817479. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibirapuã/BA, data de liberação nos autos digitais. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito RP
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