Processo 8000022-15.2020.8.05.0095

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
8000022-15.2020.8.05.0095
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirapuã
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUà Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000022-15.2020.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUà AUTOR: SIRLENE CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): DIENIFER SCHMIDT PEREIRA (OAB:BA51896), GISELE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA39332), ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES (OAB:MG176732), MARCELO FERRAZ DA SILVA (OAB:BA39634), MARIA DE LOURDES TAVARES registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES TAVARES (OAB:BA77490) REU: VANILDO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, examinados os autos.              Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por SIRLENE CARDOSO DE SOUZA em face de VANILDO ALMEIDA DE SOUZA, na qual se objetiva a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos do casal.             Verifica-se que, por meio da decisão de ID nº 44817479 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo vigente.             No curso do feito, houve designação de audiência de conciliação (ID nº 51153734 ), bem como regular citação do requerido (ID nº 51153736 ), tendo o processo seguido seu trâmite regular.             Posteriormente, foi lavrada certidão (ID nº 535703987 ) apontando ausência de justificativa da parte autora quanto ao não comparecimento, circunstância que, em tese, poderia ensejar a extinção do feito.             Todavia, sobreveio petição de ID nº 537345955 , na qual a parte autora esclarece a existência de justificativa anteriormente apresentada, inclusive com manifestação acerca da desistência da demanda, afastando eventual desídia processual. É o relatório. DECIDO.             Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do equívoco material constante da certidão mencionada, bem como a apreciação do pedido de desistência formulado. Ante o exposto:             a) DETERMINO a retificação/desconsideração da certidão de ID nº 535703987 , para que conste a existência de manifestação justificando a ausência da parte autora;             b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC;             c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.             Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida no ID nº 44817479.             Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.             Cumpra-se.             Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Ibirapuã/BA, data de liberação nos autos digitais.   JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito RP

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