Processo 8000023-17.2022.8.05.0099

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000023-17.2022.8.05.0099
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ibotirama
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000023-17.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): JOAO VITOR ALMEIDA QUEIROZ (OAB:BA72649), JANAINA DE JESUS FREITAS (OAB:BA57811), NATHALIA TURRI KAUFFMANN (OAB:PE57811)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Tiago Leandro de Morais de Almeida e Ana Cristina Baraúna de Souza, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, art. 35 c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (ID 172885115) que, no dia 25 de outubro de 2021, por volta das 14h, no Km 286 da BR 242, em Ibotirama/BA, os acusados traziam consigo e transportavam drogas sem autorização legal para fins de tráfico, bem como se associaram para cometer o crime de tráfico. Segundo a peça acusatória, uma guarnição da Polícia Militar, após receber denúncia anônima de que um táxi vinha de Barreiras transportando drogas, abordou o veículo conduzido por Edilson Pereira de Queiroz e encontrou no banco traseiro um tablete com 992g de crack e a quantia de R$ 2.355,00. A denúncia registra ainda que o transporte da droga foi feito na presença de uma criança, filho do casal. A denúncia foi recebida em 27/10/2022 (ID 278689052). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 21/05/2024 (ID 445661014), na modalidade híbrida. Na ocasião, foram ouvidas três testemunhas de acusação: o PM Jaderson de Jesus Oliveira (condutor), o PM Tiago Alves Cordeiro e o taxista Edilson Pereira de Queiroz. A ré Ana Cristina Baraúna de Souza não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada (ID 444710409). O réu Tiago Leandro de Morais de Almeida foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 464608823), nas quais requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa de Ana Cristina Baraúna de Souza apresentou alegações finais (ID 470698385), requerendo sua absolvição por insuficiência de provas, sustentando erro de tipo e ausência de dolo. A defesa de Tiago Leandro de Morais de Almeida, representado por advogada dativa nomeada (ID 531846170), apresentou alegações finais (ID 542086648), requerendo a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a detração do período de prisão provisória. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES A defesa de Ana Cristina, na defesa preliminar, arguiu a ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, sustentando que a denúncia anônima não seria suficiente para legitimar a busca veicular. A questão não merece acolhimento. A denúncia anônima, no caso concreto, não foi o único elemento a justificar a abordagem. Os policiais militares receberam informações detalhadas sobre o veículo, a rota, os ocupantes e o horário, conforme depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório. Além disso, a abordagem ocorreu em via pública, em veículo de transporte de passageiros, e a busca veicular foi realizada após a abordagem regular, tendo sido encontrado o…

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