Processo 8000023-74.2025.8.05.0046
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000023-74.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: JUDITE ROSA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Judite Rosa de Jesus contra o Estado da Bahia (ID 480991075). A parte exequente busca a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, além do pagamento das parcelas retroativas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo originário. O título executivo judicial que ampara a presente pretensão foi constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 480991076, fls. 22), impetrado pela Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (ACEB) e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A decisão colegiada transitada em julgado concedeu parcialmente a segurança para determinar a incorporação da referida gratificação aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que possuam direito à paridade remuneratória. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 501097842). Em suas razões, o ente público alegou, preliminarmente, a impossibilidade de execução provisória da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, com base nas vedações da Lei nº 12.016/2009 e da Lei nº 9.494/1997. Suscitou a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo e o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito da impugnação, o executado sustentou a inexigibilidade da obrigação, afirmando que a GEAC foi integralmente absorvida pela reestruturação da carreira instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, que implantou o regime de subsídio, o que caracterizaria uma situação de "liquidação com dano zero" e tornaria eventual nova implementação um pagamento em duplicidade (bis in idem). Por fim, insurgiu-se contra o pedido de desconto em folha de pagamento dos honorários advocatícios contratuais e contra a fixação de honorários sucumbenciais na presente fase executiva. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 526154584). Defendeu a regularidade do instrumento de mandato outorgado ao seu patrono, refutando a necessidade de atualização da procuração. Quanto ao Tema 1169, defendeu a desnecessidade de liquidação prévia, dado que o título exequendo ostenta parâmetros objetivos de cálculo. No mérito, alegou a ocorrência de coisa julgada material quanto à cumulação da GEAC com o regime de subsídio e demonstrou, por meio de cálculo matemático fundamentado em contracheques de servidor paradigma (ID 526154585), que a gratificação foi incorporada de forma incompleta na vantagem pessoal em maio de 2012, subsistindo diferença a ser integrada. Defendeu o cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência e a possibilidade de desconto dos honorários contratuais em folha. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Execução da Obrigação de Fazer A preliminar de…
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