Processo 8000024-05.2023.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 8000024-05.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] INTERESSADO: WILMA DA SILVA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX e outros INTERESSADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cancelamento, suspensão, repetição do indébito cumulado com danos materiais e morais, ajuizada por PASTELL MIX, empresa representada por sua proprietária WILMA DA SILVA SANTOS e seu filho JOSÉ CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e BANCO BMG S.A.. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser uma pequena empresa familiar (MEI) e que, a fim de aumentar seus lucros, contratou os serviços da plataforma iFood para intermediação de vendas. A relação contratual previa repasses semanais dos valores das vendas. Todavia, a partir de novembro de 2022, os repasses deixaram de ser realizados conforme o esperado. Ao questionar a iFood, foi informada que parte dos valores estava sendo retida em virtude de um suposto empréstimo consignado com o Banco BMG, sendo os valores descontados enviados para uma conta bancária específica. Contudo, os autores afirmaram não possuir qualquer vínculo contratual ou empréstimo com o Banco BMG, fato que foi confirmado por eles em contato telefônico com a instituição financeira. A requerente reiterou que os descontos indevidos persistiam e que já ultrapassavam o valor de R$ 2.239,85 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) até 21/12/2022, valor este que seria atualizado. Pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e o cancelamento da dívida, além da condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 4.479,70), e indenização por danos morais e perda do tempo útil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. A decisão de ID 346993832, proferida em regime de plantão judiciário, não conheceu da medida de urgência por entender que a situação não se enquadrava nos requisitos de atendimento imediato e extraordinário, determinando a remessa dos autos à distribuição. Posteriormente, a gratuidade da justiça foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (ID 365219526), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelos autores (ID 365514748). Em sede recursal, o agravo de instrumento foi provido, concedendo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de ID 413128745. Diante da concessão da justiça gratuita, a decisão liminar pleiteada na inicial foi deferida (ID 369781414) para determinar à iFood a suspensão, no prazo de 48 horas, do decote dos valores devidos à parte autora, não os enviando a nenhuma instituição financeira, mas sim à própria autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que depositasse judicialmente todos os valores já descontados e enviados à instituição financeira. Em contestação (ID 383515787), a requerida IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo-se…
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