Processo 8000024-05.2023.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000024-05.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: EDDIE ALINSSON SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDDIE ALINSSON SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a alteração do coeficiente utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho de 240 para 200 horas mensais, com reflexo no pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno, além do pagamento das diferenças retroativas correspondentes (Id. 349955704). O autor alega ser policial militar em atividade, submetido a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que o Estado da Bahia vem aplicando indevidamente o coeficiente divisor 240 para apuração do valor da hora normal de trabalho, quando o correto, à luz da legislação e da jurisprudência pacificada, seria o divisor 200. Instruiu a inicial com contracheques demonstrativos do pagamento das horas extras com base no divisor 240, bem como planilha de cálculo das diferenças pretendidas (Id. 349958509 e Id. 349958510), postulando, ainda, a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Decisão de Id. 391840184 indeferiu a tutela provisória pleiteada, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id. 398139623), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a legislação estadual não fixa carga horária mensal, apenas semanal, defendendo a correção do divisor 240 para jornada de 40 horas semanais, e impugnou os valores apresentados na planilha do autor, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 401573299), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes, por meio do despacho saneador de Id. 541960250, a especificarem provas, o autor manifestou-se (Id. 545260809) informando não ter outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O réu, por sua vez, quedou-se silente. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental produzida, notadamente os contracheques acostados aos autos. O autor manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, e o réu não se manifestou no prazo assinalado, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. II.2. Da impugnação à justiça gratuita O Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. No entanto, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o…
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