Processo 8000024-59.2025.8.05.0046

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000024-59.2025.8.05.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000024-59.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTERESSADO: DAVID RUBIA LALLO Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952), RAYANE SOUZA E SILVA (OAB:BA68580) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança (retificada de reclamação trabalhista) ajuizada por DAVID RUBIA LALLO em desfavor de MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte reclamante que, através de contrato de emprego, foi admitida nos serviços do reclamado em 01/07/2019 na função de auxiliar de serviços gerais e despedida em 01/12/2022 sem receber os direitos trabalhistas decorrentes da ruptura do vínculo empregatício (ID 480995891). Sustenta que percebia como remuneração a importância de R$1.100,00 (ID 480995891, fls. 3). Ao final, o reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário atrasado e proporcional, férias atrasadas e proporcionais com 1/3, multa por atraso no pagamento da rescisão) e depósitos de FGTS não realizados. Devidamente citado, o Município de Cansanção apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve audiência de conciliação na Justiça do Trabalho, conforme a ata de ID 480995893 (Fls.: 117), porém a conciliação não logrou êxito.  Após a remessa dos autos a este Juízo Estadual, foi proferida decisão anulando os atos decisórios do juízo incompetente e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 490228144) tendo decorrido o prazo sem manifestação das partes (ID 513578589, fls. 1). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência, houve a perda do seu objeto, uma vez que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência para apreciar o feito, determinando, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Comum. Analisada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na natureza do vínculo estabelecido entre a requerente e o ente público e os efeitos jurídicos decorrentes da extinção dessa relação. A existência da prestação de serviços é fato incontroverso e comprovado nos autos. A Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (ID 480995892, Fls. 74) registra o vínculo do autor com o Município de Cansanção na função de auxiliar de serviços gerais, com admissão em 01/07/2019 e desligamento em 30/12/2020 (vínculo 1), e novo período a partir de 01/01/2021. Tal materialidade é reforçada pelos recibos de pagamento e pela ficha funcional colacionados aos autos (ID 480995892, Fls. 51/62 e 76), que detalham pagamentos realizados ao requerente sob as matrículas 206066 e 207413. Ocorre que, conforme se extrai da defesa e da ausência de prova em contrário, a requerente jamais foi submetida a concurso público para o provimento de cargo efetivo. A contratação prolongada por anos sem concurso público configura sua nulidade, sendo aplicável a Súmula 363 do TST, que estabelece que, após a Constituição de 1988, a contratação sem concurso é proibida, e o trabalhador tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada,…

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