Processo 8000024-86.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000024-86.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8000024-86.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MANOEL CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    MANOEL CERQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presenteAÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAem face doESTADO DA BAHIA, também qualificado.   Narra a petição inicial (ID 426099656) que o autor é policial militar inativo (1º Tenente), na reserva remunerada desde janeiro de 2004, e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de contribuição para o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV/SPSM). Sustenta que tais descontos, após a Lei Federal nº 13.954/2019, passaram a incidir sobre a totalidade de seus proventos, o que violaria o teto estabelecido no art. 40, § 18, da Constituição Federal.   Com base nesse argumento, defende que a contribuição previdenciária de inativos deve incidir apenas sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alega a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação da tutela e, no mérito, pela procedência da ação para: a) determinar que o desconto incida apenas sobre o que exceder o teto do INSS; e b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.   Por meio da decisão de ID 428640759, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a suspensão do feito em razão do Tema 15 do IRDR do TJBA.   Após o julgamento do IRDR nº 8011399-74.2020.8.05.0000, o feito teve seu prosseguimento determinado (ID 556241087).   É o relatório. Decido.      IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, III, DO CPC) O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral contraria entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 15). Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e amparada por tese jurídica vinculante, dispensa-se a citação do réu, conforme autorizado pelo caput do referido dispositivo legal.   PRESCRIÇÃO A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo.    Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada naSúmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação:    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.     A ação foi…

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