Processo 8000025-15.2025.8.05.0185
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000025-15.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ZULEIDE MONTALVAO DOS SANTOS Advogado(s): RHANT MASTT ROCHA NOGUEIRA (OAB:BA75193) REU: PROSEB PROJETTUS SOLARES ENGENHARIA BAHIA LTDA. e outros Advogado(s): HERICK PAVIN (OAB:PR39291) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais ajuizada por Zuleide Montalvão dos Santos em face de PROSEB PROJETTUS SOLARES ENGENHARIA BAHIA LTDA e BANCO SANTANDER. Narra a parte autora que celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços para aquisição e instalação de uma usina fotovoltaica. Esclarece que o negócio foi viabilizado por intermédio de financiamento bancário contratado perante a segunda ré. Ocorre que a usina fotovoltaica foi entregue com especificações técnicas inferiores às pactuadas, sendo instalado um gerador de apenas 3,0 kWp em detrimento da potência contratada de 4,0 kWp, o que acarretou geração de energia muito aquém da prometida. Diante disso, requereu a declaração de nulidade ou rescisão do negócio, a restituição das parcelas pagas, indenização pelos danos morais. Citada, a instituição financeira contestou a demanda (ID 489174178) arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para figurar a pessoa jurídica AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil de sua parte sobre os defeitos ou inexecução do equipamento solar, pugnando pela total improcedência dos pleitos iniciais. A ré PROSEB PROJETTUS SOLARES ENGENHARIA BAHIA LTDA., regularmente citada (ID 490098105) deixou de apresentar contestação nos autos e comparecer à audiência de conciliação. Réplica reiterativa, ID 490320265. Passo à análise das preliminares. Inicialmente, cumpre acolher o pedido formulado pela defesa para determinar a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como segunda ré a pessoa jurídica AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Da leitura dos autos, resta evidente que a cédula de crédito bancário colacionada aos autos que a operação de mútuo fiduciário foi efetivamente instrumentalizada e concedida pela entidade coligada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Tratando-se de empresas integrantes do mesmo conglomerado financeiro, a substituição processual não acarreta prejuízo à defesa das partes e serve para adequar a representação do polo passivo à exata realidade do contrato sob análise. Diante do exposto, acolho a preliminar de retificação para determinar a exclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. do feito, passando a figurar no polo passivo unicamente a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devendo a Secretaria promover as devidas alterações cadastrais no sistema processual. A instituição financeira ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como agente financiador, sem participação na cadeia de fornecimento do produto ou ingerência sobre sua entrega ou…
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