Processo 8000025-51.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000025-51.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA81349) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que, no dia 05/12/2024, durante viagem em carro com motorista vinculado ao aplicativo da parte ré, esqueceu seu fone de ouvido (Airpods Pro 2ª Geração), no interior do veículo. Informou que abriu contato com a parte ré e o motorista via chat, tendo este confirmado que estava com aparelho, porém a conversa foi encerrada de forma abrupta, sem conseguir mais o contato do preposto. Desse modo, tentou reaver de forma administrativa o objeto, inclusive abriu queixa no site (consumidor.gov.br), mas não obteve sucesso. Assim, pugnou pela condenação da parte ré em danos morais e materiais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminar e, no mérito, afirmou que inexiste prova do quanto ocorrido com a parte autora, bem como não teve responsabilidade acerca do evento. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a discussão acerca da responsabilidade da parte acionada diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações autorais de suposta lesão a algum direito em face de conduta da parte ré. Nesta senda, tendo a parte autora demonstrado o liame contratual havido com a parte acionada, a quem imputa a responsabilidade por um dano sofrido, a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide exsurge de forma incontestável, o que, ressalto, não implica, necessariamente, no reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais, que devem ser julgados pelo cotejo dos elementos fáticos probatórios produzidos por ambas as partes com as disposições legais acerca dos elementos da responsabilidade civil, quando da análise do mérito da demanda. Assim é que, em outras palavras, estando a legitimidade passiva ad causam adstrita a uma análise superficial acerca da pessoa que a parte requerente da ação aponta como devedora da satisfação de sua pretensão, correspondente à providência judicial pleiteada - in casu, a reparação civil por danos morais e materiais -, tenho que matéria veiculada na preliminar de ilegitimidade, por envolver análise de tese jurídica acerca da responsabilidade civil, diz respeito, em verdade, ao mérito da…
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